PROPOSTA DE CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR

O PENSAMENTO NACIONAL DAS BASES EMPRESARIAIS – PNBE (www.pnbe.org.br) propõe à Cama Federal e a sociedade a discussão de um projeto de CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR (CDE), visando resgatar a credibilidade e fortalecer a democracia e as instituições, em especial o Poder Legislativo, os partidos políticos e os parlamentares eleitos, dar aos brasileiros condições de exigir conduta ética e coerente de todos os que se envolverem com eleições no Brasil, extensiva todos que forem chamados a ocupar cargos públicos, especialmente os parlamentares e membros do Executivo, que são eleitos pelo povo.

O CDE, como se poderá notar, é passo importante na aproximação da atividade política da sociedade, permitindo a esta aumentar sua participação, dando um primeiro passo em direção a uma democracia mais direta, usando para tanto a Internet. É fato notório que, para se elegerem ou mesmo receberem um cargo público, os candidatos divulgam opiniões e propostas sobre os problemas enfrentados por um setor da sociedade, às vezes pelo País todo e fazem promessas de lutar pela solução dos mesmos.

Uma vez eleitos, muitos deles contrariam completamente a palavra empenhada, conduzem-se sem a mínima preocupação com a ética e, não poucas vezes, até com relação à lei e os princípios de direito e demais valores respeitados pela sociedade civil.Isto tem resultado numa perigosa descrença da sociedade na atividade política, nos partidos, no legislativo e nos parlamentares. O CDE visa resgatar essa descrença e permitir ao eleitor reconhecer, se comunicar, interagir com os bons parlamentares. Desse ponto de vista, o CDE poderia se chamar Código de Defesa da Democracia.

Ressaltamos que a proposta de CDE visa regular e alterar não só a conduta do político eleito, mas também dos candidatos, autoridades titulares de cargos públicos, eleitores, doadores políticas e demais pessoas físicas ou jurídicas que tenham relações com eleições e órgãos públicos.

Para o PNBE, os brasileiros devem lutar pela construção de um País eticamente respeitável, ambientalmente sustentável, politicamente democrático, economicamente forte e socialmente justo. Os políticos, eleitos e remunerados, têm mais obrigação ainda de lutar por esses objetivos. No mínimo, não podem enganar seus eleitores e a sociedade, que, para tanto, deve ter formas de controle permanente sobre suas condutas e não apenas por meio do voto, a cada quatro anos.

Com o objetivo de dotar a sociedade de instrumentos que a façam ter maior controle sobre os políticos, fazemos esta proposta. Ela não pretende ser completa e perfeita. Muito pelo contrário, é apenas uma contribuição para um debate que deve ser nacional e atingir desde as crianças das escolas até os clubes da terceira idade. Centrou-se principalmente em princípios de conduta, ainda que se atinja as instituições. Deve ser amplamente debatido e aperfeiçoado, técnica e politicamente. É importante que seja formada uma comissão de juristas de confiança da sociedade para estudar a compatibilidade com a Constituição e demais normas legislativas, a coerências e equidade das punições previstas, o processo e o direito de defesa, a função dos órgãos fiscalizadores e os que julgarão as infrações. As normas previstas deverão ter também estrito cuidado para preservarem a necessária liberdade dos partidos, dos políticos e dos parlamentos. O desvio de conduta só pode ser condenado quando antiético e ilícito.

O CDE também deve ser pensado para ter condições de ser adaptado a Estados e Municípios à semelhança da Constituição Brasileira, que gerou as estaduais e leis orgânicas municipais. Serão indispensáveis técnicas de redação e estudos de informática para se completar a proposta, pois ela só será viável no alcance desejado pelo uso da Internet. Só depois de amplo debate e aperfeiçoamento deve ter sua discussão final no Congresso como projeto de lei. com amplo respaldo da população. Entendemos que os parlamentares, representantes de todo o Brasil, devem ser os primeiros a levar para suas bases a discussão do tema, trazendo colaborações e críticas.

Quanto aos objetivos políticos, eles estão claros: fortalecimento da democracia e instituições, informação, desenvolvimento de responsabilidade e participação do eleitor nas atividades políticas de forma mais constante, obter conduta ética e coerente de todos os que se envolvem com eleições e atividades políticas no país. Existe uma percepção de que, à medida que os anos passam, a classe política, os partidos, as instituições e órgãos legislativos e governamentais, nos diversos níveis (municipal, estadual e federal) estão se distanciando da sociedade e de suas aspirações, perdendo prestígio e colocando em risco a estabilidade institucional e a credibilidade na democracia.

Ressalve-se para que não se façam interpretações equivocadas, que em nossa opinão há muitos políticos e muitos, admiráveis, corajosos e desprendidos. O CDE é também um reconhecimento de seus mérito, facilitará a aproximação entre eles e o eleitor e facilitará sua reeleição. Tudo que queremos é que todos tenham conduta igualmente meritória. Julgamos que seria pertinente a união de políticos e sociedade pelo resgate da credibilidade e aperfeiçoamento da democracia e da ética, antes mesmo da divisão ideológica ou partidária. No momento, os políticos em sintonia com as aspirações sociais estão impotentes ante as crises éticas recorrentes no funcionamento do sistema. Muitas vezes o constrangimento e a proximidade no parlamento dificulta o afastamento dos infratores. Eis mais um motivo relevante que justifica a intervenção da sociedade na busca de solução.

Ressalvamos também nossa crença na democracia, o único regime que permite a existência da divergência, do respeito às opiniões e as contribuições que podem vir da sociedade e conseqüentemente da própria dignidade humana. A democracia permite a existência de políticos corruptos e antiéticos mas as ditaduras são todas elas integralmente corruptas, antiéticas e principalmente ilegítimas, pois começam por não respeitar a dignidade e a divergência. Não é possível vida política, inteligente ou digna a não ser na democracia, motivo pelo qual temo todos que buscar a perfeição do regime democrático e do Estado de Direito.

Muito se poderá aprender com história e a sugestão de outros países ou dadas pelos próprios eleitores do País, que devem ser estimulados a participar.

Particular atenção deve ser dada à possibilidade de interpretações subjetivas, prejudiciais à atividade e a liberdade política, ou até que possam lastrear decisões políticas, eivadas de má-fé ou ideológicas, por órgãos fiscalizadores e julgadores. Os políticos devem permanecer com seu poder, mas soberania do povo para julgar políticos em eleições, ou fora delas, como quer o CDE, deve ser preservada como superior instância.

Destacamos algumas novidades existentes na proposta, que evidentemente exigem debate e informações complementares. Entre essas encontraremos:

1 - sugestões de portais obrigatórios, completos, atualizados, de fácil acesso, contendo informações, de órgãos legislativos, Justiça Eleitoral e partidos com uso intenso da Internet para funções de controle, informação e participação da sociedade civil (um passo para retorno a democracia direta?)

2 - a necessidade de se informar por mensagens eletrônicas, com antecedência, todos os inscritos nos portais dos órgãos legislativos, para ser válida a votação de um projeto de lei.

3 - a necessidade de o parlamentar comunicar seus eleitores de seus atos mais importantes.

4 - a formação e funcionamento do SPAC e de uma Câmara de Acompanhamento, entidade formada por representantes da sociedade civil e do Poder Público, inclusive dos três Poderes da República, cuja principal função será permitir à sociedade civil de controle sobre a atividade dos políticos, que não seja por eleições.

5 - A Câmara de Acompanhamento do SPAC (CA-SPAC) terá entre suas funções permitir ou não o aumento de custos de órgãos legislativos por todo o País, inclusive remuneração dos parlamentares, aumento de funcionários a sua disposição, aumento da remuneração de seus auxiliares.

6 - a definição das responsabilidades dos partidos políticos por seus candidatos. Cada partido deverá manter página especial em seu portal, com todos os parlamentares condenados em definitivo por falta de ética, infrações a lei ou ao CDE, em nível federal, estadual e municipal. A CA-SPAC, analisará a cada ano a proporção entre os punidos e os candidatos ou políticos eleitos e nomeados por cada partido, apontando aqueles que têm o maior número de punidos (à semelhança do que faz o Procon, apontando as empresas que lideram as reclamações dos consumidores).

7 - a previsão de multas e punições diversas, inclusive para doadores e eleitores.

8 - punições enérgicas aos candidatos, parlamentares, autoridades do Executivo,  doadores, eleitores e demais pessoas físicas e jurídicas que se envolverem com eleições movidas por interesses escusos.

9 - a criação de fundos para partidos, formados por contribuições de parlamentares e eleitores e para o SPAC, a partir de contribuições dos parlamentos, eleitores e decorrentes de multas a serem aplicadas a candidatos, parlamentares e políticos infratores.

11 - a formação de CDES nos Estados e Municípios,os quais terão liberdade relativa para esse fim, o que propiciará inovações e debate político em cada Município do País.

12- a proibição de o político mudar de partido, antes de completar dois anos de sua filiação a um deles.

13- a existência de um microcomputador em cada Assembléia ou Câmara Municipal, de forma a eleitor que não tem Internet possa acessar o SPAC.

14- A ÊNFASE NO DIREITO À INFORMAÇÃO, MAS TAMBÉM NA RESPONSABILIDADE DO ELEITOR, PELOS POLÍTICOS QUE ELEGE.

Apresentamos na proposta algumas sugestões para obter fidelidade partidária e sobre financiamento público de campanhas. Deixamos de colocar as importantes sugestões de reforma política, tais como voto distrital, voto facultativo, listas fechadas, cláusulas de barreira, entre outras que podem ser incluídas, se necessário, após serem votadas pelo Congresso. Também deixamos de nos preocupar com aumento de penas de prisão por atos ilícitos já apenados, vez que diversos projetos nesse sentido já estão sendo propostos por tribunais federais. Enfatizamos o caráter informativo e educativo do CDE e de aperfeiçoamento da democracia, ou seja, ele vai além do relativo a monitoramento e punições e punições de maus políticos.

 O momento parece deixar claro que não serão apenas reformas nas instituições que irão nos levar a melhorar as condições na forma de se fazer política no país. Há também a necessidade de se mudar em valores, condutas, hábitos, cultura, sentimentos, pensamentos, qualificação, nível de informação e educação dos políticos e eleitores. É importante lembrar que somos nós, eleitores, que elegemos os políticos e, portanto, as mudanças têm que começar por nós. Se o eleitor não mudar, o político não mudará.

 Trata-se enfim, de um trabalho nada fácil, mas extremamente necessário e que poderá ser completado a médio e longo prazo, permitindo a sociedade civil, em conjunto com o Poder Público, ter controle sobre os ocupantes de cargos no Legislativo e Executivo, uma vez que quanto ao Poder Judiciário já existe órgão de controle externo. A discussão em si dos CDEs, pelo País, tanto o federal, como para os estados e municípios, já é extremamente educativa. Depois disso, poderá servir a sociedade e ao País, por muitos anos, sendo aperfeiçoado permanentemente.

A  proposta inicial já foi entregue em mãos do Presidente da Câmara, Aldo Rebelo, da Deputada Luiza Erundina e da importantíssima Comissão de Participação Legislativa da Câmara Federal.

 Pensamento Nacional das Bases Empresariais – PNBE.

Percival Maricato
1º Coordenador-geral

Lívio Giosa
1º Coordenador-geral                                  

Cópias do CDE podem ser obtidas nos seguintes sites:

www.pnbe.org.br;www.anjut.org.br; www.abrasse.org.br; www.abraselsp.org.br; www.maricato.com.br, críticas e sugestões poderão ser enviados a percivalmaricato@terra.com.br, Comissão de Participação Legislativa da Câmara Federal ou ao PNBE

Projeto de lei:

CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR-CDE

Justificativas:

Em 1990, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que hoje é amplamente aplicado e admirado por sua eficiência. O PROCOM, formado para acompanhar sua aplicação, vem desempenhando suas funções.

 Em resumo, o CDC exige responsabilidade do fornecedor, que tem obrigação de informar o consumidor corretamente, sobre o produto que  vai ser adquirido e fazer com que ele corresponda a suas expectativas, podendo ser desfrutado com segurança. Quando o fornecedor divulga que seu produto possui determinadas propriedades e tem que garantir que ele realmente as apresente, sob pena de sofrer diversas punições por informações ou propaganda enganosa, inclusive aceitar a devolução do produto. As punições podem atingir todos que se envolvem com o produto: fabricante, comerciante etc.

 O CDC não libera o consumidor de todas as obrigações e também prevê suas responsabilidades. Se o fabricante divulga corretamente o que seu produto pode fazer, é obrigação do consumidor ler as instruções, pois, caso contrário, poderá perder o direito de fazer reclamações.

 O Código de Defesa ao Eleitor - CDE, não obstante as diferenças de conteúdo e objetivos, foi pensado com idêntica finalidade. Ele exige responsabilidade do político, que ele cumpra o que prometeu, que se conduza conforme normas legais e éticas, entenda que seu mandato pertence à sociedade e a seus eleitores. O CDE procura abranger também todos os que se envolvem com políticos ou partidos. Ele atenta para a conduta dos candidatos, doadores, autoridades mas não isenta o eleitor de suas obrigações, de se informar e votar corretamente. O eleitor faz o papel do “consumidor”. O partido é quem coloca o político, no caso o “produto”, no mercado. Nenhum produto faz sucesso no mercado se não satisfaz o consumidor. Temos que fazer o mesmo no plano político. Por outro lado, os partidos tem que serem responsabilizados pelos candidatos, parlamentares, filiados ou quem quer que seja que indique para cargos públicos.

 Ao votar, o eleitor não deve pensar apenas nos seus interesses pessoais, especialmente se forem escusos. Perante a cidadania, esse tipo de comportamento deverá equivaler à culpa ou dolo. Com o CDE ele não poderá se queixar de não ter acesso à informação. A culpa ocorrerá se a conduta equivocada do eleitor decorrer da negligência, ignorância ou irresponsabilidade. O dolo ocorrerá se o eleitor propositalmente votar com intenções escusas.

O CDE foi inspirado nos resultados do CDC, nas discussões sobre o controle externo do Poder Judiciário, que redundou no Conselho Nacional do Judiciário. Agora precisamos de conselhos formados predominatemente pela sociedade civil, para o Legislativo e Judiciário, o que é contido no C DE. Foi também inspirado na necessidade de se tentar evitar as  crises recorrentes pelas quais passa o País com seus políticos. Não se quer restringir a atuação legítima desses poderes, mas, ao contrário, contribuir para livrá-los dos que não têm comportamento compatíveis com seus cargos, mantendo assim seu prestígio e sua eficiência.

 PROPOSTA DE ITENS QUE DEVEM ESTAR CONTIDOS NO ANTEPROJETO DO

CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR

DO SPAC

Art.1º - Fica criado o Sistema Público de Acompanhamento e Controle da Conduta dos Candidatos, Políticos, Autoridades, Partidos, Doadores e Eleitores, doravante denominado SPAC, cujo objetivo será zelar pela aplicação deste CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR, doravante denominado CDE, cujo principal objetivo é a defesa e aperfeiçoamento do regime democrático e do Estado de Direito. O SPAC será composto pelos seguintes órgãos e instrumentos:

 I – CA-SPAC, ou Câmara de Acompanhamento da aplicação do SPAC que terá por obrigação:

a)-  implementar, fazer funcionar e monitorar o sistema, promover reuniões públicas e relatórios semestrais à sociedade civil e órgãos públicos, sobre sua aplicação e resultados, sugestões para melhorá-lo e relatórios indicando infrações e pedindo punições por infrações ao CDE, ou aplicando penalidades, tais como advertência escrita ou censura pública.

b)- zelar para que as informações exigidas neste CDE, e demais onde constem direitos e obrigações dos partidos, parlamentares e candidatos, estejam sempre presentes e atualizadas nos portais previstos e que as prestações de contas e os comunicados destes com seus eleitores sejam verídicos.

c)-fiscalizar e permitir ou não o aumento de custos de órgãos legislativos por todo o País, inclusive aumento da remuneração dos parlamentares e custos de seus serviços, do número e remuneração de funcionários a sua disposição.

d)- manter endereços eletrônicos e telefones da natureza do disque denúncia ou para denúncias via Internet, à disposição dos eleitores, para tomar conhecimento de infrações às normas deste CDE, diligenciando para apurar a veracidade, recolher provas e tomar providências que forem de direito

 II – NET-SPAC - composto por sistema de portais na Internet, contendo informações da CA-SPAC, Justiça Eleitoral, órgãos legislativos e partidos políticos, exigidos pelo CDE. Se a evolução tecnológica permitir instrumentos mais eficientes, os portais, sites e páginas poderão ser substituídos pelos mesmos. A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, todos os ministérios, Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais e prefeituras de todo o pais deverão ter um microcomputador para permitir acesso ao SPAC, por parte de todo eleitor que assim o desejar, assim como uma pessoa preparada para atender e informar como se dá o acesso e onde encontrar a informação desejada e extrair cópias.

 III – PROJE-SPAC - portais dos órgãos legislativos na Internet, contendo informações sobre suas atividades, projetos votados, propostos, em discussão, parlamentares que o compõem, comparecimento destes às sessões, e outras relevantes e nos quais pessoas físicas e jurídicas poderão inscrever seus endereços eletrônicos, o que tornará obrigatório à comunicação aos inscritos dos projetos de lei postos em pauta para votação.

 IV – PARLA-SPAC -  página eletrônica de cada parlamentar, identificada por seu nome,  no interior dos portais dos órgãos legislativos aos quais pertencem, nas quais os eleitores poderão se inscrever, passando a ser obrigatório que o parlamentar comunique aos inscritos, em até 48 horas, os projetos que propôs, os votos que proferiu, os discursos que pronunciou, assim como todo ato relevante de sua atividade política.  Será também obrigatório que o parlamentar justifique sua ausência em votações que ocorrerem e que trimestralmente, faça relatório sobre suas atividades legislativas, mantendo-a na página e enviando-os a todos os inscritos.

 V – PART–SPAC – portal  dos partidos políticos,  nos quais deverá constar o programa do partido, sua direção, candidatos, parlamentares, membros do executivo por eles indicados e cargos ocupados, informações relevantes sobre suas atividades e com uma página especial onde estarão os candidatos e políticos punidos, a ele filiados.

 VI –EXECUTIVO–SPAC, portal que reunirá ou indicará onde encontrar os portais, sítios ou páginas dos órgãos públicos do executivo, nos quais, por sua vez, deverão constar suas atividades, funções e composição, incluindo todos os membros do primeiro e segundo escalão: currículo, quem os indicou, as razões, suas propostas e demais informações relevantes. Os EXECUTIVOS-SPAC deverão conter os atos dos responsáveis pelos órgãos executivos, orçamentos, propostas e programas de seus dirigentes enquanto candidatos.

 VII – JUST -SPAC, portal da Justiça Eleitoral, suas normas, funções, composição e onde deverão constar as informações exigidas neste CDE e demais necessárias sobre eleições, assim como formas e meios possíveis para se fazer denúncias de políticos e candidatos e acompanhamento dos processos sob sua responsabilidade.

 VIII – FUNDO-SPAC, a ser constituído pelo repasse de 1% dos orçamentos dos órgãos legislativos federais e recursos advindos das multas e demais verbas previstas nesse CDE, que serão destinados a viabilizar o funcionamento do SPAC e a informação e educação dos eleitores.

OUTRAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO SPAC

 Art 2° - O CA-SPAC se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses  e, extraordinariamente, sempre que necessário, e só poderá tomar decisões por maioria de 2/3 de seus membros presentes à reunião, elegerá sua própria diretoria e especificamente três diretores encarregados de movimentações financeiras. Caberá aos membros do CA-SPAC elaborarem as demais normas para funcionamento , em regulamento interno.

 Art 3° - Os portais, assim como as páginas dos candidatos, deverão ser elaborados e formatados de forma a facilitar sua localização e consulta.

 Art 4° - Havendo instrumentos que tenham características semelhantes e possam substituir portais, com maiores recursos e facilidade de acesso, eles poderão ser usados, após aprovação pelo CA-SPAC.

 Art 5° - Todos os projetos propostos nos órgãos legislativos e seus proponentes, bem como a pauta de projetos que são ou podem ser postos em votação deverão constar do PROJE SPAC e tão- logo sejam colocados em votação, mas sempre com um mínimo de 10 dias, deverão ser comunicados semanalmente às pessoas físicas e jurídicas inscritas nos portais supra referidos. Projetos que exigirem urgência poderão ser votados em prazo menor, porém sempre com comunicação aos inscritos. A urgência será julgada pela CA–SPAC, que poderá anular a votação se não concordar com as justificativas. Todos os projetos de maior relevância deverão ter audiências públicas, no mínimo três dias antes da votação.

 Art. 6º - Uma vez votado o projeto, o presidente do órgão legislativo deve comunicar o resultado pelo PROJE-SPAC, até as 18 hs do primeiro dia útil seguinte ao da votação, informando como votaram os parlamentares e quais estiveram ausentes, assim como,e em até 3 dias após, a decisão do executivo sobre o referido projeto .

 Art. 7º - Os portais dos partidos deverão conter “links” para os portais de suas secções estaduais e municipais.

 Art.8º - Serão órgãos colaboradores do CA-SPAC, devendo enviar informações pertinentes, sempre que solicitadas, os Tribunais de Contas de todos os níveis, a Justiça Eleitoral, as Mesas diretoras dos órgãos legislativos e órgãos públicos de todas as unidades da Federação.

Pena:

A recusa ou omissão no envio de informações requeridas pelo CA-SPAC será considerada ato de desobediência e infração administrativa e implicará em processo administrativo contra a autoridade responsável, censura pública e direito do CA-SPAC acionar o Poder Judiciário, para obter as informações, sem prejuízo das demais cominações que os órgãos superiores poderão aplicar aos que negarem ou omitirem informações.

Art.9º - O uso do FUNDO-SPAC se fará sob responsabilidade do CA-SPAC, e sua contabilidade será exposta detalhada e justificadamente no portal do órgão, sendo fiscalizada pelos Tribunais de Contas respectivos, podendo ter acesso à contabilidade todas as entidades participantes e os órgãos legislativos doadores, por decisão justificada de suas direções, além do Ministério Público de seu nível de atuação.

 Pena:

O uso não aprovado ou irregular de qualquer verba do SPAC será julgado pela CA-SPAC e o Tribunal de Contas da União, que em caso de culpa grave ou dolo, deverão condenar os responsáveis pela devolução da verba, além de demais punições que forem convenientes, tais como afastamento dos responsáveis e envio dos documentos ao Ministério Público, se houver indícios de infração penal.

Art.10º - A CA–SPAC federal será formada por 40 membros escolhidos por processos democráticos, dentre os que compõem as seguintes entidades:

 I - STF;

II - STJ;

III– MP Federal;

IV– MP Estadual;

V– TSE;

VI- Justiça Federal;

VII- Câmara Federal;

VIII- Senado Federal;

IX- Associação dos Magistrados do Brasil;

X- OAB Federal;

XI - OAB estadual;

XII- CNBB;

XIII-ABI;

XIV- ABONG;

XV- PNBE;

XVI-Associação Voto Consciente;

XVII- Transparência Brasil;

XVIII- Um representante de cada um dos três partidos políticos mais votados nas eleições anteriores.

XIX- Dez brasileiros de reputação ilibada e atividades em que fique evidente a defesa do interesse público, não filiadas a partidos, escolhidos pelos demais membros do CA-SPAC;

 § 1º - Os representantes dos órgãos e entidades da CA-SPAC serão escolhidos pela mesma forma como o foram os do Conselho Nacional de Justiça e terão mandato de dois anos.

 § 2º - Nenhum dos representantes do CA-SPAC poderá ser remunerado em função de seu cargo, podendo no entanto receber pelas despesas que efetuar a serviço do órgão.

 § 3º - Novos membros do CA-SPAC poderão ser aprovados ou os existentes excluídos, por justa causa, com votação favorável de ¾ de seus membros ou por lei aprovada no Congresso Nacional, por ¾ dos votos dos congressistas eleitos, até o limite de cinco novos membros.

§ 4º - As propostas ou projetos de lei de inclusão de um novo membro, assim como os processos para sua admissão, terão que ser individuais.

Pena : Os membros da CA-SPAC julgados culpados por atividades antiéticas ou ilegais serão excluídos definitivamente do mesmo e as entidades que os elegeram ficarão impossibilitadas de terem representantes pelo prazo de dez anos.

Art.11º – Uma vez aprovado este CDE, e eleita e empossada a  CA-SPAC , esta deverá implementar o NET-SPAC em até um ano após a eleição de seus membros e recebimento da verba necessária para esse fim

Parágrafo 1º: O não cumprimento das determinações do CA e deste CDE por órgãos legislativos poderá implicar em abertura de processo administrativo na CA, com cassação de membros da mesa ou de todos os parlamentares responsáveis pela infração.

Parágrafo 2º: Nos casos de maior gravidade, por 2/3 dos votos de seus componentes, após dar 3 dias para o acusado fazer sua defesa prévia, a CA poderá suspender candidaturas, mandatos, dirigentes de partidos políticos, preventiva e imediatamente, seguindo-se então o procedimento comum na Justiça Eleitoral, onde será exercido o amplo direito de defesa.

Parágrafo 3º: De todas as decisões da CA recurso a Justiça Eleitoral, sendo que no caso dos parlamentares federais, ao TSE , no caso dos estaduais e vereadores aos T.R.E.s .

Parágrafo 4º: Da absolvição na CA caberá recurso de ofício a Justiça Eleitoral se os votos de seus membros pela condenação forem superiores a 1/3 de seus componentes.

Art 12º - A verba inicial para início dos trabalhos da CA – SPAC deverá vir do orçamento federal, após estudos sobre suas necessidades.

 Art 13º Os parlamentos, partidos e os órgãos públicos serão responsáveis pela implementação de seus portais, no prazo de um ano, após o NET-SPAC estar pronto para funcionar.

Art.14º - Os Estados e Municípios deverão providenciar seus CDEs e CAs no prazo de até um ano após a aprovação deste CDE, sendo que esses passarão a se denominar, os estaduais, CDE seguido da sigla do estado e os municipais, CDE seguido do nome do município, atendendo a todos os princípios e normas deste CDE, no que for viável e adequado, tendo em vista as metas e objetivos.

Parágrafo 1º: Os órgãos legislativos estaduais e municipais não poderão receber mais que   3  % da receita de seu respectivo estado ou município  e da  União deverá ser inferior a 1%.

Parágrafo 2º: Os órgãos legislativos brasileiros que estão acima desses limites deverão reduzir seus orçamentos em 3% anuais, até se adaptarem aos mesmos.

Parágrafo 3º: Todo aumento de remuneração de parlamentar no país, após 1-1-2006, deverá ser cancelado quando da aprovação do presente projeto, devendo os valores recebidos serem devolvidos atualizados monetariamente.

Parágrafo 4º:: toda verba que despender como parlamentar, vindo do poder público ou não, deverá ter sua explicação exposta na página de movimentações financeiras, inclusive sua necessidade, consecução e relatório de resultados, especialmente de viagens ao exterior. 

Parágrafo 5º:As remunerações dos parlamentares no país deverão ficar congeladas por cinco anos, incidindo sobre as mesmas apenas a correção pelo IPC  anual, devendo ser cancelados todos os aumentos a partir da proposição do presente projeto na Câmara Federal, sendo que após esses cinco anos todo aumento deve ser aprovado pela CA

Pena: Os dirigentes das mesas diretoras dos órgãos legislativos e dos partidos políticos responderão pela veracidade das informações em seus “sites” e mensagens eletrônicas, sob pena de advertência e/ou censura pública pelo CA-SPAC e nos casos dolosos, cassação de mandato e direitos políticos dos responsáveis por até dez anos, pela Justiça Eleitoral.

Pena: As administrações públicas podem incidir nas mesmas penas , no que couber, sendo que a cassação dos direitos políticos implicará na proibição de exercer qualquer cargo em   órgãos públicos, pelo mesmo prazo.

DOS POLÍTICOS

Art.15º - As referências a políticos neste CDE compreendem os candidatos, os parlamentares eleitos, gestores em cargos públicos do primeiro e segundo escalão da esfera Federal, Estadual e Municipal, e no que couber, dirigentes de partidos políticos.

 Art.16º - Todo candidato para órgãos legislativos ou que forem nomeados para cargos executivos de primeiro ou segundo escalão da Administração Pública, deve providenciar sua página eletrônica ou sítio, contendo, além do já previsto acima,  seu currículo, o programa e propostas, processos penais nos quais foi condenado e elaborar além de assumir publicamente uma carta de princípios, na qual, tendo opinião e propostas, deverá dizer o que pensa sobre:

 I – Democracia;

II – Tributação e carga tributária;

III - Meio ambiente;

IV- Distribuição de renda;

V - Reforma agrária;

VI – Saúde;

VII – Educação;

VIII - Habitação popular;

IX - Desenvolvimento regional;

X - Desenvolvimento nacional;

XI– Emprego;

XII– Política;

XIII – Corrupção;

XIV - Violência e criminalidade;

XV – Turismo;

XVI - Fidelidade partidária;

XVII - Ética e conduta pública de um parlamentar;

XVIII - Funções e tamanho do estado e uso da máquina pública;

XIX-  Poder Judiciário e Justiça.

XX – Remuneração prevista para o cargo e serviços e funcionários que lhe serão disponibilizados e se são satisfatórios.

XXI- Burocracia.

XXII - papel do parlamentar e como ele pode ser eficiente

XXIII - Outras questões que julgue ser relevantes para seu eleitorado e para o interesse nacional.

 § 1º – A página deverá conter todo acréscimo patrimonial do político, durante o período de vida pública.

 § 2º - Os candidatos aos órgãos legislativos deverão emitir ainda, obrigatoriamente, opinião sobre os motivos pelos quais se candidataram, porque escolheram os partidos, aos quais estão filiados como pretendem ser eleitos, a quem pensam representar, como irão obter financiamento de campanha

 Art.17º - Essas páginas ou sítios deverão ser preservados pelos partidos de cada candidato por até cinco anos se ele não for eleito e por até dez anos, após o término do mandato, se ele for eleito, assim como as declarações deverão ser arquivadas na Justiça Eleitoral, como compromisso assumido.

 Art.18 - O candidato, uma vez eleito, deve manter-se coerente com essas declarações e propostas durante seu mandato, podendo mudar, eventualmente, justificando, de modo detalhado, suas motivações, na sua página, no portal do partido, assim comunicar todos os inscritos em seu PARLA- SPAC. A mudança eventual significa numa ou outra opinião ou proposta, sem descaracterizar o conjunto ou caracterizar incoerência excessiva.

 Art.19 - Essa mesma página deve conter todos os atos e votos do político na qualidade de parlamentar, propostas, discursos, indicações para cargos públicos, emendas ao orçamento da União recomendando obras, requerimentos e demais atos, assim como todas as doações, recursos, contribuições de qualquer tipo que obtiver para se eleger ou durante o mandato, assinaturas em requerimentos e retirada de assinaturas, doações que fizer, que também deverão ser comunicadas aos inscritos em seu PARLA-SPAC, sempre com justificativas.

 Parágrafo único: as páginas e comunicados não poderão ser alterados, sendo que toda retificação ou alteração poderá ser acrescida ou ser enviada em novo comunicado, com explicações mas sem extinção do anterior.

Pena - Os políticos que contrariarem essas normas poderão ser avaliados pelo CA-SPAC, e, se julgados culpados, receberem pena de censura pública e advertência e/ou, nos casos mais graves, envio de pedido de cassação e demais punições aos órgãos competentes para esse fim

Pena - O partido político cujo número de políticos, aí incluídos candidatos, parlamentares, ocupantes de cargos públicos, dirigentes,  julgados culpados por infração a este CDE ou demais normas éticas e ou da legislação positiva, for considerado preocupante em proporção aos existentes na legenda, também poderá ser julgado culpado por omissão, negligência ou imperícia, ou mesmo dolo, e passível de receber censura pública pelo CA-SPAC, sem prejuízo de pedido de cassação do registro, dirigido aos órgãos públicos competentes. A questão da proporcionalidade será objeto de regulamentação pelo CA–SPAC, que poderá publicar listagem anuais, apontando os partidos que contém mais infratores, após definir critérios de proporcionalidade na relação eleitos/nomeados com infratores.

Art.20 – Todo político só poderá mudar de partido após dois anos de permanência em cada agremiação e justificando publicamente sua atitude.

Pena - Todo político que mudar de partido sem justo motivo ou ficar mais de um ano sem filiação partidária, poderá ser motivo de censura pública pelo CA-SPAC e, em caso de mudança por interesses escusos, ter o mandato cassado pela Justiça Eleitoral.

Pena - Todo partido que inscrever parlamentar eleito, sem que ele tenha dois anos no partido do qual proveio, terá seu registro cassado pela Justiça Eleitoral, se não provar equívoco justificável e imediatamente expulsar referido parlamentar em 48 horas.

Art.21 - Os votos dos parlamentares, em qualquer órgão do legislativo brasileiro, deverão ser abertos, permitindo seu conhecimento imediato pelo eleitor, no portal do órgão para o qual foi eleito e também por envio de mensagem eletrônica para todos os órgãos mais importantes da mídia e para pessoas físicas e jurídicas que pedirem cadastramento de endereço eletrônico junto ao PROJE-SPAC.

Parágrafo único. Os portais dos órgãos legislativos deverão ficar sob responsabilidade das mesas diretoras e o dos partidos políticos e o dos candidatos, dos  parlamentares e dos partidos políticos de seus dirigentes.

Art.22 - O parlamentar deve permanecer no órgão legislativo para o qual foi eleito, no mínimo 160 horas por mes e em plenário sempre que houver votação, devendo explicar na sua página da Internet e pelo PARLA-SPAC o não cumprimento destas obrigações.

Parágrafo 1º : o parlamentar perderá a remuneração correspondente a cada votação que deixar de corresponder, sendo o valor encontrado pela divisão do que deveria ganhar no mês pelo número do votações ocorridas.

Parágrafo 2º: a ausência do parlamentar em mais de 1/3 das votações de um mês, implicará na perda da remuneração do mês correspondente, com reflexo nas demais verbas remuneratórias.

Parágrafo 3º: a ausência do parlamentar em mais de 1/3 das votações  por mais de três meses consecutivos ou 20% das votações, num período de doze meses, implicará na perda de mandato, da remuneração correspondente a esses meses e seus reflexos  nas demais verbas remuneratórias.

Parágrafo 4º: o julgamento de possíveis justificativas ficarão a cargo da mesa do órgão legislativo, que responderão pelos mesmos.

Parágrafo 5º :cópia das faltas e justificativas, inclusive documentos, deverão constar da página do  parlamentar, quando atingir mais de 1/5 das sessões, sendo que esses documentos devem ficar disponíveis para fiscalizações da CA, que poderá fazer diligências e tomar providências para aferir sua veracidade.

Art.23 - O controle de presença ficará sob responsabilidade das mesas dos órgãos legislativos.

Art.24 - Nenhum candidato poderá fazer campanha e nenhum político poderá assumir cargo público, sem página eletrônica no portal do partido ou do órgão executivo, nas condições referidas neste CDE.

Art.25 - Considera-se infração ao CDE o ocupante de cargo político gastar mais do que o permitido em lei ou que o total das receitas previstas ou  aceitar doações, presentes, favores, serviços, e outras benesses, sob promessa de favorecer pessoa ou empresa, de forma antiética ou sem interesse social. Fica também vedado nomear parentes  para cargos públicos.

Art.26 - Todo cidadão chamado para exercer cargo público, mesmo não sendo candidato ou pertencer a partido, deverá preencher as mesmas informações, que deverão ser disponibilizadas em portais do órgão público para o qual foi nomeado e poderá ser condenado nas penas previstas neste CDE, no que couber.


DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art.27 - Os partidos deverão ter em seu portais no PART-SPAC quais são os critérios para admissão de filiados e candidatos a cargos públicos, bem como para manter em suas siglas os parlamentares eleitos, além das providências tomadas para avaliar e punir os que forem denunciados por atos antiéticos e ilegais.

Art.28 - Os partidos políticos deverão ser responsáveis pelos candidatos e políticos que admitirem como filiados, bem como por explicar a sociedade quando qualquer um deles for responsável por atos eticamente reprováveis, contrariem promessas feitas, mudarem de opinião política em questões relevantes, especialmente se forem cassados, condenados por corrupção e outros fatos semelhantes previstos em lei ou neste CDE

Art.29 - Os partidos políticos deverão manter página especial nos seus portais, na qual figurem os candidatos e políticos a ele filiados que foram punidos por transgressões à ética, à lei, e a este CDE, bem como motivos da punição e explicações do partido sobre a admissão do candidato em sua sigla, nos níveis federal, estadual e municipal, sendo que toda menção deverá perdurar no portal, enquanto for ele político ou a lei o permitir.

Art.30 - Os partidos políticos deverão proceder a registro em seu portal e explicar a sociedade seus atos e comportamento, decisões e posturas políticas, com absoluta transparência e fidelidade.

Art.31 - Os partidos deverão deixar claro em carta pública registrada em cartório e em seu portal, suas análises e propostas sobre as questões arroladas no art.16 deste CDE. Essas análises e propostas deverão ser tiradas democraticamente no interior do partido e ficar em  seu portal por no mínimo dez anos.

Art.32 - Caberá aos partidos criar e manter as páginas de cada candidato por sua sigla, suprareferidas, em seu portal, página essa que deverá perdurar por pelo menos cinco anos se ele não for eleito e, se eleito, por até dez anos após o término de sua última gestão.

Art.33 - Os candidatos eleitos pelos partidos cederão 2% de suas remunerações para manutenção das obrigações do partido discriminadas no SPAC e neste CDE e 1% para a manutenção do SPAC.

Art.34 - A distribuição de recursos no interior dos partidos, deve ser feita com a equidade, transparência, democracia, ética e obedecendo a critérios claros, de conhecimento público.

Art.35 - A recusa de legenda para um candidato ou a punição ou exclusão de um filiado, candidato ou político eleito, deve ser feito por processo administrativo interno, motivo justo e direito de defesa, cujas principais peças devem constar de portal do partido na NET-SPAC.


DAS DOAÇÕES

Art. 36 - Pessoas físicas ou empresas privadas poderão fazer doações a candidatos ou partidos políticos, em dinheiro ou em espécie aqui entendidas como produtos e serviços,  na conformidade do exposto neste CDE. Consideram-se infração as doações clandestinas,  visando favores ou comportamento antiético do político, as ações que visam prejudicar irregular ou antieticamente políticos adversários, e todas as demais que ferirem a consciência e os valores éticos que devem vigorar nas atividades eleitorais e na gestão pública

Art.37 - A doação em espécie deverá descrever o produto ou serviço e conter laudo de avaliação, fundamentado.

Art.38 - As doações têm que serem feitas em recibos detalhados, com qualificação completa dos doadores, candidatos e partidos, inclusive RG, CPF, CNPJ, endereços, além do meio de pagamento e demais informações relevantes.

Art.39 - O doador deve justificar os motivos de sua doação em declaração específica, sendo vedada qualquer doação que não seja explicada pelo interesse público.

Art.40 - Quando o valor for superior a R$ 5.000,00, o recibo e declaração justificando a doação e, se houver, laudo de avaliação, deve ser enviado ao SPAC, por via eletrônica, pelo doador ou pelo donatário, devendo ainda, tanto o doador como o donatário, manterem arquivados os documentos relativos à doação, por dez anos.

Art.41 - Do valor doado em dinheiro poderá ser descontado do imposto de renda a pagar pela pessoa física ou jurídica,

I - 50% quando a doação for de até R$ 100,00;

II - 20% quando a doação for até R$ 1.000,00;

III - 10% quando a doação for até R$ 5.000,00.

Art.42 - Doações acima desse valor não terão desconto de imposto de renda ou qualquer tipo de benefício.

Art. 43 – As doações não poderão excede

I-      R$ 5.000,00 para candidatos a vereadores,

II-    R$ 10.000,00 para candidatos a deputados estaduais

III-  R$ 20.000,00 para candidatos a deputados federais e prefeitos.

IV- R$ 30.000,00 para candidatos a senadores e governadores

V-    R$ 50.000,00 para candidatos a presidente da República

Art.44 - Os candidatos e partidos devem ter páginas específicas em suas páginas ou portais, nas quais constem sua contabilidade, o total de doações recebidas, e demais recursos que empregarem em campanha, bem como o doador, o destino e as despesas pagas com o que for arrecadado, páginas e portais esses que deverão ser mantidas por cinco anos para candidatos e até dez anos depois de encerrado o último mandato dos eleitos.

Art.45 - A contabilidade exigida por este CDE não isenta os candidatos e partidos de prestarem contas a Justiça Eleitoral.

Pena - No caso de a doação ser considerada irregular, o doador e o donatário serão condenados solidariamente a:

I - recolher o valor não pago como imposto de renda, em dobro, à Receita Federal;

II - recolher ao FUNDO-SPAC o equivalente a de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes a soma doada, corrigidas pelo IPM-FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês,cabendo a decisão sobre o valor a ser pago ao CA-SPAC;

III - se a irregularidade se der com doações em espécie, o valor do laudo de avaliação ou o que for real, à escolha do CA–SPAC, deverá ser entregue pelo doador ou donatário ao SPAC em dinheiro.

Pena: Os partidos que receberem reiteradamente doações irregulares ou não mantiverem contabilidade atualizada e correta, poderão receber censura pública por parte do CA-SPAC, que, nos casos mais graves, deverá enviar informações à Justiça Eleitoral, recomendando outras punições, inclusive perda da imunidade tributária até a cassação do registro partidário.

Art.46 - Todos os processos julgados pela CA-SPAC e Justiça Eleitoral devem ser encaminhados a Receita Federal, Tribunal de Contas, Ministério Público, Partidos Políticos e outros órgãos, quando se constatarem irregularidades de maior gravidade, cuja punição possa ser de interesse público.

Art.47 - O CA-SPAC e a Justiça Eleitoral podem pedir prestação de contas aos partidos e candidatos, examinar documentos por meio de seus membros ou por peritos indicados.

Art.48 - Os processos previstos neste CDE não serão paralisados, nem as penas deixarão de ser aplicadas, por motivo de renúncia do candidato ou político eleito, muito menos de ser o vício sanado pelos mesmos ou pelos partidos, posteriormente a sua descoberta.

Art.49 - A rejeição de contas fundamentada e provada impedirá a diplomação dos candidatos eleitos e implicará na punição dos eleitos.

Art.50 - De toda e qualquer acusação feita com base neste CDE caberá amplo direito de defesa e os julgamentos feitos deverão atender sempre os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da transparência e da moralidade.

 DAS PUNIÇÕES DOS CANDIDATOS E POLÍTICOS

Art. 51 – As infrações dos candidatos e partidos implicarão nas seguintes penas:

Pena - Qualquer omissão ou incorreção relevante nas informações fornecidas pelos candidatos e políticos, para elaboração de suas fichas e páginas na Internet, deverá implicar a critério da CA-SPAC, em abertura de processo pela Justiça Eleitoral.

E, se confirmada a infração, na cassação da candidatura e do mandato, com proibição para se candidatar novamente em até dez anos.

Pena - Comportamento, procedimentos, infrações, omissões, votos, alterações de partidos e ações semelhantes, em sentido contrário ao prometido, sem justificativa ética e consistente, poderão, a critério da CA-SPAC, implicar em abertura de processo pela Justiça Eleitoral e cassação do registro ou do mandato.

Pena - Além dessas punições, alternativa ou cumulativamente, candidatos e políticos poderão ser multados em valores que irão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dependendo da gravidade da infração, de suas conseqüências sociais, morais, políticas e econômicas e do patrimônio e capacidade econômica do infrator.

Pena - A terceira punição ao candidato, político ou partido, com multa ou advertência implicará na cassação automática do registro ou do mandato.


DAS PUNIÇÕES AOS PARTIDOS

Art. 53- Os partidos que infringirem as normas deste CDE receberão as seguintes penas:

Pena - Os partidos que infringirem o CDE ou deixarem de atender suas recomendações, a critério da Câmara de Acompanhamento, poderão responder a processos abertos Justiça Eleitoral e serem punidos, além da multa supra prevista, com as seguintes penas:

I – Advertência ou censura pública, sendo a primeira feita diretamente e a segunda, mas grave, com ampla divulgação.

II - Suspensão de suas atividades políticas.

III - Proibição de participação em eleições imediatamente posteriores, observado o direito dos candidatos da legenda mudarem-se para outra agremiação.

IV - Suspensão definitiva de funcionamento e registro, se graves e reiteradas suas faltas.

V- Multas de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00

VI - Qualquer que seja a punição, deverá ser ouvida a CA-SPAC, cujas decisões devem ser  apreciadas pelos tribunais, em seus julgamentos.

Pena - Em todos os casos de punição previstos neste CDE, a CA-SPAC ou os demais órgãos julgadores poderão reduzir as penas, caso julguem necessário obter informações dos envolvidos e esses efetivamente contribuírem para apurar o ocorrido.

DO COMPORTAMENTO DE PESSOAS FISICAS OU JURÍDICAS

54-As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem este CDE poderão receber as seguintes penas:

Pena - Além das condenações por doações irregulares ou ilegais mencionadas, qualquer pessoa física, mesmo o eleitor, que contrariar as normas ou princípios deste CDE poderão ser denunciadas ao CA-SPAC por outras infrações e, uma vez julgada procedente a denúncia, receberão penas de advertência ou censura pública e terão seus processos enviados à Justiça Eleitoral, que poderá condená-las em:

Pena: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) ou em cassação dos direitos políticos em até dez anos, conforme seu patrimônio, atos censuráveis anteriores, culpa grave ou dolo e a repercussão da infração.

Pena - Além das penas por doações irregulares ou ilegais, supramencionadas, as pessoas jurídicas que contrariarem as normas e princípios deste CDE poderão ser denunciadas ao CA-SPAC e se declarada procedente a denúncia, receberem censura pública e terem seus processos enviados a Justiça Eleitoral, que poderá condená-las em:

Pena: Multas, determinadas pelo CA-SPAC de valor equivalente a 1% a 100% de seus faturamentos anuais e/ou proibição de fazer qualquer tipo de negócio, participar de licitação ou receber qualquer tipo de benefício do Poder Público por até dez anos, e/ou ainda determinação de encerramento das atividades da pessoa jurídica, conforme a gravidade da infração, sendo considerados no julgamento:

I - como agravante a pessoa jurídica que mantiver em seus quadros, como sócio, acionista, diretor ou equivalente, os responsáveis pelo ato considerado ilegal ou dificultar a apuração dos casos em que estiver envolvida.

II - servirá de atenuante o fato de as pessoas jurídica punirem exemplarmente o responsável ou desenvolver ações que contribuam decisivamente para esclarecer atos ilícitos e antiéticos.

Art.55 - A Justiça Eleitoral e demais órgãos públicos do País poderão tomar decisões nas matérias disciplinadas neste CDE e em relação às demais normas positivas, independente das recomendações do CA-SPAC.

Art.56 - Todas as multas aplicadas com base neste CDE serão recolhidas ao FUNDO-SPAC.


DA PUNIÇÃO DOS POLÍTICOS

Art.57 - Qualquer político poderá ser punido, cassado e ter seus direitos políticos suspensos, por recomendação do CA-SPAC a Justiça Eleitoral, em caso de infração grave ou diversas infrações médias e leves, a critério do CA-SPAC, a este CDE.

Art.58 - Para que ocorra a punição por infração ao CDE, a CA-SPAC deverá abrir processo, recolher provas, permitir a defesa, reconhecer a existência da infração e sugerir a punição a Justiça Eleitoral, a mesa do órgão legislativo, a autoridade superior no caso de membro do Poder Executivo, ou a quem de direito, por pelo menos 2/3 dos votos dos membros presentes em reunião especialmente convocada para o julgamento.

Art 59 – Para viabilizar suas atividades processuais, o CA-SPAC terá poder de convocar testemunhas, autoridades, dos investigados, podendo pedir condução coercitiva de investigados se for necessário, assim como fazer inspeções, requisitar informações e documentos e desenvolver todas as demais providências para levar a bom termo suas obrigações.

Art.60 - O processo de cassação de políticos poderá ser iniciado também por iniciativa pública, com petição endereçada ao CA-SPAC, que depois de o instruir o remeterá a Justiça Eleitoral, ou diretamente ao órgão legislativo ou executivo pertinente, na qual constem assinatura, endereço, documento de identidade, data de nascimento e nome completo de cidadãos, em número equivalente à pelo menos 5% dos eleitores do Estado que o elegeu, ou se a eleição ocorreu em todos os Estados, por 5% do total dos eleitores do País. A investigação poderá ser iniciada por denúncia anônima, se fundamentada, coerente, crível.

Art.61 - O órgão legislativo terá quinze dias após o recebimento da petição para iniciar o processo de apuração de responsabilidade e noventa dias para o encerrar, sob pena de não cumprindo o aqui instituído, perder a competência para a Justiça Eleitoral, a quem deve enviar o processo e todos os documentos por ventura obtidos.

Pena - O não cumprimento do pedido supramencionado, nos prazos aludidos, implicará em censura pública a todos os membros da mesa do órgão legislativo e abertura de processo de apuração de responsabilidade no SPAC, que, uma vez finalizado, deve ser enviado a Justiça Eleitoral.

DO REFERENDO SOBRE A CONTINUIDADE DO MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art.62 - A confirmação da continuidade ou não do mandato do Presidente da República poderá ser objeto de referendo, a ser regulamentado pelo Congresso Nacional.

Art.63 – Até sessenta dias antes do final da primeira metade da gestão do Presidente da República, por petição dirigida ao Presidente do Congresso Nacional, assinada por mais de 20% dos eleitores de dez Estados da Federação, totalizando no mínimo 10% dos eleitores do País, contendo nome, documento de identidade, endereço, e assinaturas, os signatários poderão requerer a realização de referendo para decidir se o mandato do presidente deve continuar ou não.

Art 64- Recebendo a petição, o presidente do Congresso terá quinze dias para aferir sua veracidade, com direito de os partidos terem acesso e examinar as assinaturas, devendo, em caso positivo, marcar o referendo para até sessenta dias após o recebimento.

Art.65 - Se o resultado for contrário à continuidade da gestão presidencial, o presidente da República deverá ceder seu cargo em até cinco dias após a oficialização do resultado ao vice-presidente e marcar eleições para eleger novo presidente para 60 dias a oficialização do resultado.

Parágrafo único: a oficialização do resultado se dará por decisão do presidente do Congresso, com direito de apelação da parte que se julgar prejudica para o plenário, onde a decisão do presidente poderá ser alterada por 2/3 dos votos

Art 66 – O novo presidente eleito deverá presidir o País pelo prazo restante da gestão do presidente cassado e seu tempo de gestão contará como sendo integral, para fins de impedi-lo de participar de uma terceira reeleição.

ATOS ILÍCITOS DE MAIOR GRAVIDADE QUE PODEM SER COMETIDOS PELO POLÍTICO

Art 67 -São considerados atos ilícitos, além de infrações já previstas neste CDE e normas previstas no Código Penal e motivo para cassação:

I- envolvimento com “caixa dois” ou lavagem de dinheiro

II- compra, troca ou promessa de benefício pessoal pelo voto.

III- ocultação, omissão, alteração ou recusa de prestar informação relevante quando solicitada.

IV- troca do voto por liberação de verba.

V- incoerência reiterada entre o que prometeu nas eleições e conduta no órgão legislativo.

VI-  receber doações de valor acima de R$ 500,00 irregularmente ou deixar de contabilizá-las.

VII- deixar de criar e atualizar sua página na Internet ou deixar de colocar de colocar informações relevantes.

VIII- nepotismo

IX - ausência reiterada no órgão legislativo ou em plenário.

X - Incontinência verbal e ameaças físicas ou verbais a outrem.

XI - Corporativismo.

Infrações a normas previstas no Código Civil.

XII - Mudar de partido antes de completado dois anos e sem justo motivo

XIII - Assinar e retirar assinatura de projetos de lei ou procedimentos disciplinares.

XV - Pedido de verba orçamentária para obra sem interesse público relevante, com objetivo de angariar votos

XVI - Uso de veículo, gráfica, verbas, cartões de crédito estatais e outros serviços e benéficos pagos pelo estado, para atividades particulares.

XVII - Uso de benefícios, bens, serviços ou verbas de empresas privadas, no exercício de função pública.

Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília......

 

NORMAS SUGERIDAS PARA SEREM INCLUÍDAS NA PROPOSTA DO CDE, APÓS OS PRIMEIROS DEBATES

Após o projeto ser levado a Comissão Participativa da Câmara Federal, foram realizados debates, entrevistas, elaborados por órgãos diversos outros projetos de lei e surgiram novas sugestões para combater a corrupção e a falta de ética na atividade política.

Procuramos recolher todas essas sugestões, inclusive novas idéias que íamos tendo ao longo do processo, todas interessantes, que devem ser discutidas e se possível incluídas no projeto pela Câmara Federal. Para tanto, já foram enviadas a deputada Luiza Erundina, relatora indicada pelos deputados, que no continua aguardando sugestões. Elas são a seguir relacionadas.

INFRAÇÕES DIVIDIDAS EM LEVES, MÉDIAS E GRAVES

Para simplificar a relação de infrações possíveis, à lei, à ética, a normas administrativas de conduta, a sugestão que fazemos é que elas sejam dividas em leves, médias e graves, com punições proporcionais a gravidade. Uma infração leve, poderia receber apenas uma advertência, mas seguidas infrações desse nível, poderia ser consideras em seu conjunto o equivalente a uma ou mais infrações graves, determinando abertura de processo no CONEL com conclusão pela cassação e envio ao órgão responsável para esse fim. Por outro lado, uma única infração grave, poderia ter a mesma conclusão.

Seriam consideradas infrações graves, por exemplo, caixa dois, infrações a normas do Código Penal (sem que pudesse ser alegada a imunidade perante o CONEL.), à ética, de maior gravidade, contraria promessas mais relevantes e colocadas como questão de princípio na campanha eleitoral (por exemplo, dizer que é a favor do aborto e votar contra ou vice versa; que é contra privatização da Petrobrás e votar a favor ou vice versa) etc

Seriam consideradas leves, mas passíveis de advertência , por exemplo,: promessas não tão importantes feitas na campanha (exemplo: que não faltará em nenhuma votação e faltar em uma ou duas de menor importância, onde um voto nada mudaria). Várias infrações leves equivaleriam a uma grave. Se um parlamentar eleito (ou mesmo um membro do executivo ) contrariar no seu comportamento as promessas de campanha, sem dúvida, estaria cometendo infrações, que poderiam ser consideradas leves, mas que reiteradas, podem ser consideradas de alta gravidade, pois a coerência é qualidade inerente a honestidade

O ato de mentir à população, ou nas CPIs, poderia ser considerado uma infração média. Duas infrações médias poderiam ser consideradas equivalentes a uma grave.

Enfim, a classificação das infrações em leves, médias e graves, seriam amplamente discutidas e outras poderiam ir sendo agregadas, quando aparecessem novas formas de infração ou conduta anti ética. É importante que se considera também a existência de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) no comportamento do acusado.

No art 67 da proposta há uma relação de infrações que poderiam ser classificadas como graves, porém de forma absolutamente exemplificativa, e que deve ser aprimorada.

SOBRE FUNÇÕES DO CONEL

O CONEL (órgão composto pela sociedade civil e pelos três poderes para fiscalizar a aplicação do CDE e processar acusados de infração ao mesmo) não tem poderes de cassação, que continuariam com os tribunais eleitorais e os próprios legislativos.

No entanto, esta é uma possibilidade que poderia ser incluída, pois a história do legislativo brasileiro, assim como do próprio executivo, tem demonstrado quão difícil é para os colegas do parlamentar, cassar seu mandato.

MICRO COMPUTADORES E FUNCIONÁRIOS DISPONÍVEIS PARA QUE TODOS TENHAM ACESSO A INFORMAÇÕES

Considerando obrigatório em todos os órgãos legislativos, executivos e em um dos fóruns locais, em cidades com até hum milhão de habitantes, a existência de um micro computador e um funcionário disponível, no mínimo seis horas diárias, tornando possível a qualquer cidadão que assim requerer, obter informações sobre o funcionamento de todos os órgãos públicos do Brasil, comportamento de partidos, legislativos, parlamentares etc, como previsto no CDE.

Nas cidades com mais de hum milhão de habitantes, a prefeitura e o estado devem disponibilizar cada um mais um micro computador e um funcionário para cada milhão de habitantes, colocados em órgãos públicos, em locais acessíveis, com funcionário treinado.

CAMPANHAS

Normas para que as campanhas sejam cada vez mais esclarecedoras e cada vez menos cara, de forma a dar condições igualitárias a todos os brasileiros e evitar influência do poder econômico nas eleições.

Pode-se ampliar a relação do que fica proibido e de formas de apurar influência sobre o uso do poder econômico em eleições., inclusive proibição de brindes, cenas externas de TV etc, algumas delas já sugeridas em outras propostas que estão na Câmara Federal.

CONTROLE DO EXECUTIVO

O CDE não é tão completo com relação ao controle dos cargos executivos. Pode-se retirar do atual ante projeto as considerações que se faz para os cargos executivos e fazer um projeto específico, ou então aperfeiçoar o CDE.

DOAÇÕES

Há sugestões para evitar doações cruzadas, para aumentar e muito as multas sobre doações irregulares, para proibir qualquer tipo de contratação por órgãos públicos municipais, estaduais ou federal, em todo o país, de empresas que façam doações para campanhas políticas, seja onde for e quem sugere que isso só seja válido no local da doação ou que seja válido apenas se a doação ultrapassar 0,1% do faturamento.

ESTENSÃO AOS NÍVEIS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

O CDE deve ser uma única lei, mas com possibilidade de adaptações a estados e municípios. Quando a estes, a cidades grandes e pequenas, sendo de se considerar os problemas de relacionamento muito pessoas em cidades pequenas e a inexistência de entidades que nas grandes podem compor o CONEL. A adaptação exigiria estudos mais complexos.

OUTRAS NORMAS SUGERIDAS

Norma facilitando de seqüestro de bens no caso de atos ilícitos contra o patrimônio público.

Norma permitindo seqüestro de valores ou culpa e ressarcimento por quem os entrega ou recebe quando não há explicações legais que indicam sua origem e destino.

Redução do número de órgãos fiscalizadores

Obrigatoriedade da divulgação de agendas de todos os eleitos para órgãos legislativos e executivos.

Reduzir penas para quem for cúmplice, mas denunciar a existência de crime contra o patrimônio público.

Obrigatoriedade dos órgãos legislativos aos quais pertence o político que está sendo processado, por qualquer motivo, de lançar em local visível de seu portal uma forma de localização do andamento do processo, que deve ser atualizado mês a mês.

As escolas, subprefeituras e administrações regionais de grandes cidades, e faculdades ou universidades com mais de 3 mil alunos também seriam obrigadas a ter micros disponíveis e pessoas preparadas para explicar acesso e funcionamento aos portais previstos no CDE. Órgãos públicos e privados seriam estimulados a fazer o mesmo.