JUSTIÇA DECIDE: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA NÃO PODE DECRETAR LEI SECA EM ELEIÇÕES Uma longa batalha dos bares e restaurantes contra a lei seca nos dias de eleições parece estar caminhando para seu final. O SINDRESTAURANTES, Sindicato dos Restaurantes da Cidade de São Paulo, ligado a ABRASEL, obteve uma sentença do juiz da 9º Vara da Fazenda Pública, que diz com muita clareza que um secretário de segurança não pode proibir bebida durante as eleições e que somente a lei é que pode fazê-lo. O Ministério Público, que é chamado a se pronunciar nesse tipo de causa, acabou dando um parecer a favor do SINDRESTAURANTES, reconhecendo sua tese de que somente a lei é que pode proibir bebida em dias determinados e jamais uma autoridade administrativa. O Mandado de Segurança visava garantir aos bares o direito de vender bebida durante as eleições de 2004, mas a demora foi tanta que só agora a sentença saiu. No entanto, sua validade certamente será considerada para as próximas eleições, dizem os advogados do escritório Maricato Advogados, que elaboraram a inicial. Para Jose Américo, diretor do SINDRESTAURANTES, a polêmica se aproxima do seu final. A proibição é injusta, pois é como se São Paulo fosse um grotão do sertão, onde dia de eleições é dia de disputar a tiros o eleitorado. Essa comparação também foi feita pelo Juiz da causa. O Sindrestaurante quer mudar essa concepção, que diz ser superada e atrasada, para que o dia das eleições seja visto como dia de festa e comemoração. Marcos Rocha, proprietário da casa noturna Arehna , também diretor, acha que nas próximas eleições os paulistas estarão livres dessa proibição. Para os empresários a polícia poderá se ocupar com os bandidos em vez dos tomadores de chope e pequenos empresários dos bares. Lembram que com tantas denúncias de corrupção, a eleição de 2006 terá que ser muito alegre, com os eleitores lembrando que será o dia de por para fora todos os envolvidos com atos de corrupção. (a sentença pode ser encontrada no site www.maricatoadvogados.com.br Mais informações 11-3661 5093 O PREJUÍZO QUE A LEI SECA CAUSAVA PARA BARES E RESTAURANTES O cálculo não é fácil, mas calculei da seguinte forma Há 50 mil estabelecimentos na cidade e 140 no estado. Calculando que cada um fatura em média 10 mil reais, temos que o faturamento na cidade é mensalmente de R$ 500 milhões. Nos domingos todos do mês, almoço, nosso dia mais nobre, pode-se dizer que o faturamento é de R$ 20% ou seja, 100 milhões, dos quais, não obstante a maioria dos estabelecimentos estar no simples, pode-se afirmar que 10% no mínimo são recolhidos para os diversos órgãos de governo e para a previdência.. Desse valor de R$ 100 milhões, pelo menos R$ 35 milhões, ou metade, são gastos com bebidas. Portanto, a cada domingo de proibição, os empresários perdem 35 milhões, o governo/previdência 3,5 milhões. Como são dois turnos, a perda é de R$ 7 milhões, na cidade. Para calcular perda no estado é só fazer o calculo proporcional. Acrescente-se que sem bebidas menos pessoas saem para comer fora e se saem consomem menos. A lei seca é : Um entulho autoritário que ninguém sabe a origem; possível é reminiscência da República dos Coronéis, um medo inconsciente da manifestação popular. Uma idiotice que não tem mais razão de ser. Qualquer clássico de futebol desperta mais emoções e violência e não há proibição nesses dias. Causa imenso prejuízo a 280 mil empresários e mais de 500 mil funcionários (que também perdem, SÓ OS DA CIDADE, 7 milhões, correspondente aos 10%, que deixam de ser levados para suas famílias e irrigar o comércio ) Deixa mais triste e seco o almoço dominical das famílias. Assusta turistas. Afinal, que país é esse que tem que proibir bebidas em eleições? Um barril de pólvora? Criminaliza o chopinho, o dono do botequim, o chopista , numa cidade em que em qualquer rua que se encosta o carro, já um dono cobrando para estacionar, sendo que 400 veículos são roubados por dia etc. Será que a polícia não tem coisa mais importante que fiscalizar mais essa atividade? Antes a proibição se estendia aos dois dias anteriores a eleição. Graças as pressões da ABRASEL E SINDRESTAURANTES isto foi reduzido ao que é hoje. Nada aconteceu desde que a proibição caiu para os dias anteriores, o que mostra que ela não tinha sentido, mas ainda persiste essa ilhazinha do conservadorismo e do medo, que é a proibição durante o dia. A proibição é ILEGAL, por só a lei pode dizer o que um cidadão pode fazer ou deixar de fazer. Secretários não pode proibir bebida, azeitona , toucinho ou seja lá o que for. Já conseguimos uma sentença favorável no ano passado, mas a liminar foi cassa pelo presidente do tribunal na época, álvaro Lazzarini, que hoje é presidente do Trib eleitoral e já disse que julga desnecessária a proibição. Estamos entrando com mandado de segurança Percival Maricato SINDRESTAURANTES PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo VISTOS SINDICATO DOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DA CIDADE DE SÃO PAULO – SINDRESTAURANTES, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando seu inconformismo com a Resolução nº 350, de 1º de outubro de 2004, expedida pelo impetrado, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nos dias de eleições. Requereu a procedência da ação para a declaração de ilegalidade do ato impugnado. Foi indeferida a liminar. Notificada, a impetrada apresentou informações. Argüiu preliminares de litispendência, incompetência em razão da matéria e inexistência de direito líquido e certo, além da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela legalidade do ato e requereu a improcedência da ação. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. A alegação de litispendência deve ser rejeitada, em virtude do fato do outro processo já ter sido extinto antes mesmo do aforamento deste. Como o ato versa sobre a proibição de venda de bebida alcoólica para o fim de se manter a ordem pública, não tem qualquer relação direta com direito eleitoral, devendo esta preliminar também ser repelida. O mesmo destino deve ser dado à alegação de perda de objeto. O fim da vigência do ato normativo não implica nisto. Cessaram os seus efeitos, mas as conseqüências jurídicas da norma persistem, de modo a ter a impetrante, ainda, interesse no provimento jurisdicional. Diga-se, aliás, que tal provimento não terá a natureza de segurança normativa, porém de segurança preventiva, exatamente como pedido pelo impetrante. A resolução produziria (ou produziu) efeitos concretos para os integrantes do sindicato autor, de maneira que a hipótese está bem diferenciada do mandado de segurança contra lei em tese. A derradeira argumentação da falta de direito líquido e certo se entrosa com o mérito e será adiante analisada. Análise detalhada e judiciosa fez o douto representante do Ministério Público, cujo parecer bem concluiu pela concessão da ordem, baseado em fundamentos que são integralmente acolhidos nesta sentença. Assim, “É verdadeiro o fato de que o consumo de bebidas é causa de diversos crimes. Com relação a isto, nada temos a reparar aos fundamentos das informações prestadas”. Ocorre que a venda e o consumo de bebidas é atividade licita, permitida no nosso ordenamento jurídico. Em razão disso, somente em casos excepcionais é que tal atividade deve sofrer restrições. São exceções previstas em lei, que podem atribuir competência a determinadas pessoas para proibir a venda de bebidas, ou que em determinadas circunstâncias não permitam a atividade. Fora destes casos, a proibição da venda de bebidas é ato que fere o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. No caso presente, o ato impugnado é a resolução através da qual o Excelentíssimo Senhor Secretário da segurança Pública resolve proibir a venda a varejo e o consumo de bebidas alcoólicas. Resolução, segundo Diógenes Gasparini, “É a fórmula de que se valem os órgãos colegiados para manifestar suas deliberações em assuntos da respectiva competência ou para dispor sobre seu próprio funcionamento”. Tecnicamente, portanto, não se trata de resolução, pois não há de ser emanada por órgão colegiado, nem há competência da autoridade coatora para a prática do ato, pois extrapola o funcionamento da Secretaria de Segurança Pública. Mas ainda que se admita que se trata de uma resolução, em sentido técnico-jurídico, com força de portaria, que é “a formula pela qual as autoridades de qualquer escalão de comando, desde que inferiores ao Chefe do Executivo, expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados”, estaria incorreta e inadequada, pois inexiste relação de subordinação entre os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas em local público e a Secretaria da Segurança Pública. Não há, também, competência normativa do secretário da Segurança Pública para proibir a venda de bebidas alcoólicas. Ainda que nós possamos admitir que o direito de vender bebidas alcoólicas não seja absoluto, podendo sofrer restrições pela lei, como já dissemos, sendo atividade em princípio lícita, apenas a lei o pode restringir. O Secretário da Segurança Pública não tem competência para expedir leis, o que somente poder ser feito pelos órgãos do Poder Legislativo. Ao que parece, a tradição de proibir a venda de bebidas alcoólicas em dias de eleições é fruto do regime autoritário, em épocas nas quais o Secretário da Segurança Pública tinha uma competência ilimitada, atribuída a ele por aqueles que detinham o poder pela força. Hoje, na vigência do Estado Democrático de Direito, nem a lei, nem a Constituição lhe outorgam tal competência. De pouca relevância é o argumento de que a Justiça Eleitoral atribui eficácia á resolução, ao recomendar seu cumprimento. O argumento não resiste a um contra-argumento que pode ser resumido de maneira simples. Se não houvesse a proibição, uma vez que o impetrado não tem competência para proibir a atividade, a Justiça Eleitoral não poderia recomendar seu cumprimento. É verdade que a Justiça Eleitoral, diretamente, poderia resolver proibir a venda de bebidas alcoólicas em dias de pleito eleitoral, mas não é disso que tratamos nestes autos. Segundo Hely Lopes Meireles: “As condições de validade do ato de polícia, são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração”. O ato de polícia é, portanto, inválido, pois expedido de forma incorreta por autoridade incompetente. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a nulidade da Resolução nº 350. Oficie-se à autoridade ré. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Haverá reexame necessário. PRI. São Paulo, 29 de agosto de 2005. AFONSO DE BARROS FARO JR. Juiz de Direito |