Comarca São Paulo
Foro Central Cível
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível

Pça João Mendes Junior s/nº, 7º andar - sala 710, Centro
CEP 01501-900 - São Paulo-SP
, F:3242-0400 R1506

Processo nº: 000.03.072902-5

Ação Civil Pública

VISTOS.

ABREDI ASSOCIAÇÃO DE BARES E RESTAURANTES DIFERENCIADOS move a presente ação civil pública em face de SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo que a declaração da ilegalidade da cobrança de multa de mora superior a 2%, com a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior.

A autora ajuíza a ação na tutela de interesses difusos dos consumidores da ré. Entende ilegal, a partir da entrada em vigor da Lei 9.298, de 1996, a cobrança de multa superior ao teto legal, que entende aplicável.

A liminar foi deferida por decisão mantida, inclusive depois do julgamento de agravo de instrumento.

A ré resiste ao pedido, a fls. 82, com preliminares de inépcia da petição inicial por causa do descumprimento de requisito específico: a juntada de ata de assembléia da entidade associativa que tenha autorizado o ajuizamento da ação, acompanhada de relação nominal de seus associados; de irregularidade de representação processual; de carência de ação por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual.

Como a ação foi ajuizada na Comarca de Assis, entende que a municipalidade deva integrar a lide, como litisconsorte necessária.

No mérito, sustenta a legalidade da multa moratória escalonada, porque a lei invocada pela autora não seria aplicável à espécie.

Há réplica.

O Ministério Público opina pela rejeição das preliminares e pela procedência do pedido.

É o relatório. DECIDO.

A autora ajuíza ação, não para a tutela específica de direito de associados seus, mas para tutela de direitos difusos dos consumidores em geral. Os interesses que defende são mais amplos do que o de seu quadro de associados.

Desnecessário, por isso, que cumpra o requisito mencionado na contestação, exigível apenas quando a sociedade civil pretenda manejar a ação para defesa única e exclusivamente dos direitos de seus associados.

Qualquer entidade civil constituída há mais de um ano tem legitimidade ativa para manejar ação civil pública, em defesa de interesses difusos. Desde que seus associados sejam atingidos pelo ato que hipoteticamente fira esses direitos, existe legitimidade ativa. A lei não exige que a pessoa jurídica tenha sido constituída especificamente com o objeto de velar por esses direitos.

Não há limitação da legitimidade ativa em razão da matéria. Nem mesmo em relação à competência territorial.

A ré presta serviços em mais de uma cidade do estado e mantém conduta razoavelmente uniforme.

As municipalidades não mantêm relação jurídica com os consumidores.

Evidente o interesse processual de se ver declarada a inexigibilidade de multa moratória em patamar superior ao que a autora entende legal.

A representação processual da autora foi regularizada no curso da lide.

Rejeito as preliminares.

Examino o mérito.

A Lei 9.298 reduziu a multa moratória para o máximo de 2%, nas relações de consumo.

Ao contrário do que quer fazer crer a ré, a limitação é aplicável a todas as relações de consumo. Tanto esse era o escopo legal, que o tempo trouxe alteração mais ampla, para reduzir a multa moratória para 2% em todas as relações de direito civil.

Transcrevo trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento: “Assim, sem sombra de dúvida, possível a concessão da liminar porquanto é poder discricionário do Juiz sua concessão ou não, desde que não afronte o direito ou contenha carga de abusividade de poder. Tal como foi concedida, espeque no § 1o, do art. 52, da legislação consumerista, se mostra correta, não havendo porque se impor a multa de 10% para os débitos em atraso que, ao invés de pena, mais se assemelha ao enriquecimento ilícito.”

A condição da ré de sociedade de economia mista não altera o fato de ela prestar serviços que coloca à disposição do mercado. Aliás, pela essencialidade de seu serviço, de amplo mercado.

A relação é de consumo; e não de direito administrativo, como pretende fazer crer.

Assim, no mérito, não só a liminar concedida não afronta o direito, como é forçoso reduzir a multa para o teto legal.

A vinculação de eventuais débitos ao imóvel não altera a possibilidade de execução de condenação de devolução de valores pagos a maior. Ora, a liquidação de valores depende, necessariamente, da produção de prova, pelo consumidor, do pagamento de valores a maior. A juntada de contas que demonstrem o pagamento define bem a relação de crédito e débito.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a redução da multa moratória para 2%, a partir da entrada em vigor da Lei que alterou a redação do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Condeno a ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior.

Despesas pela ré, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil apes ar do valor atribuído à causa.

P. R. I.

São Paulo, 08 de julho de 2005.

Lucila Toledo Pedroso de Barros Padilha
Juiz(a) de Direito Titular