Maricato Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO URGENTE Em resumo, é advogado, editor de revistas, escritor, dirigente de entidades que tem renome e tradição pela defesa da ética (PNBE), do meio ambiente e paz (Vitae Civilis), de moradores de rua (Ass. Minha Rua Minha Casa), de turismo (Vice Presidente do São Paulo Convention Bureau e membro do CONTUR) e etc. Não é, pois, irresponsável, alcoólatra, potencial delinqüente, potencial atropelador de pessoas, em que pese há 46 anos tomar dois chopinhos de vez em quando. Como milhões de mortais da cidade, talvez mais de cem milhões no país, também aprecia tomar um ou dois chopes ou taças de vinho, ou uma dose de whisky em jantares que faz em restaurantes (onde vai, às vezes, por dever de ofício, e também por prazer), churrascos de fim de semana, ou nas comemorações para as quais é convidado: casamentos, aniversários, coquetéis e etc. Com este procedimento, visa proteger-se, exercer direitos, mas antes deve fazer uma exposição detalhada do que vem ocorrendo, necessária para justificar o pedido. Referida lei alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e tem conteúdo abusivo e inconstitucional, sendo, portanto, ilegítima, além de excessivamente draconiana, ferindo princípios basilares do Direito e da Justiça, atentando contra garantias e liberdades elementares do Impetrante-Paciente. Não obstante, está servindo para atentados à integridade e direitos dos cidadãos. Com base nessa Lei, a polícia, submetida ao comando das autoridades coatoras, está obrigando cidadãos a soprarem um “bafômetro”, a pretexto de verificarem se o mesmo bebeu em excesso, o que, no caso da lei, poderia ser até o licor de um bombonzinho comercial (fato já demonstrado em testes nas TVs) ou o líquido contido num anti-séptico bucal, ou mesmo um creme de papaia com licor de cassis como sobremesa. São excessos que se irá demonstrar. Quem se recusa a soprar o tal bafômetro é: Em muitos casos, o cidadão é detido, levado a delegacia, preso em flagrante e indiciado em inquérito, como tem sido divulgado pela mídia (Doc. 2: jornais anexos – fatos públicos e notórios). O CTB previa, quando foi aprovado, a concentração mínima de 6 decigramas para justificar a punição ao motorista, considerando que isso influenciava sua condição de dirigir. Em seguida, a Lei 11.275/06 alterou o art. 165 do CTB, retirando a exigência do mínimo de concentração de 6 decigramas, para substituí-la por outro que lhe pareceu mais apropriado: “dirigir sob influência do álcool”. Percebe-se que os limites legais de álcool, anteriores já eram bem drásticos, e, no entanto, a lei nunca foi fiscalizada e aplicada. Agora apenas desceram mais o limite e tentam aplica-los de forma bombástica e ilegal, propiciando também, muito mais estímulos à corrupção. A Lei ora questionada procedeu a novas alterações do CTB, diversas cristalinamente irregulares e inconstitucionais, a seguir expostas. “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.” Por sua vez, o art. 165 prevê punições: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Está claro pois, que o texto do art. 276 é um atentado à legalidade e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um monumento ao arbítrio e à mentalidade tacanha, moralista, oportunista de certos políticos brasileiros, cujo único objetivo parece ser o voto. Igualmente equivocada é a tentativa de combiná-lo com o art. 165, pois este fala que a punição é para quem dirige sob influencia do álcool, e o art. 276 a quem possui qualquer concentração de álcool no sangue. Qualquer concentração de álcool no sangue é bem diferente de estar sob influência do álcool. Por esse novo texto do CTB, o art. 276 prevê que quem tiver qualquer dosagem de álcool no sangue poderá ser punido. Não se diz que é uma dosagem que pode influenciar, afetar, comprometer a lucidez, ou algo parecido, mas sim qualquer quantidade, ou seja, qualquer concentração. Evidente, pois, que quem comer um bombom com licor ou tomar um remédio que contenha álcool, ou até usar um anti-séptico bucal, por exemplo, poderá ser punido, uma vez que se trata de qualquer concentração detectada, apesar de essa ínfima quantidade álcool não influenciar negativamente a conduta do motorista. O padre, depois de tomar vinho na missa, poderá ser detido, multado, quiçá preso. Percebe-se, pois, que o novo art. 276 do CTB, além de absurdo, não está coerente com o art. 165, que prevê a punição, pois este afirma que ela deve ser dirigida contra quem DIRIGE SOBRE INFLUÊNCIA DO ALCOOL. É obvio que não é qualquer quantidade que influencia o motorista. Como os políticos que aprovam estas leis não se preocupam em fazer antes pesquisas sérias, preferindo medidas pirotécnicas, o conceito de miligramas fica prejudicado, assim como a aplicação do referido artigo. Divulgam os jornais que, pela regulamentação, quem tiver 2 decigramas, equivalente a 0,1 mg de álcool por litro de sangue, deverá ser multado em R$ 955,00 (quase dois salários mínimos, várias vezes a multa por cruzar sinal vermelho com o carro), terá o carro apreendido e terá cassado o direito de dirigir veículos por um ano. Esta medida está sendo aplicada e não é coerente com o previsto do art. 165, que pretende punir quantidade de álcool que influencia o condutor, e nem mesmo com o mais rigoroso art. 276, que fala em qualquer quantidade de álcool. Talvez percebendo o excesso do art. 276, alguém tenha sugerido subjetivamente adotar um mínimo, por conta própria. O fato é que a irregularidade é flagrante. Segundo a unanimidade de experts, e as próprias autoridades coatoras não negam, um único copo de chope ou vinho pode ultrapassar esse limite. Nas pessoas com até 50 quilos, meio copo de chope poderá determinar o ilícito penal. Mas qualquer quantidade pode advir de um anti-séptico bucal ou bombom licoroso, ou creme papaia com cassis. A multa de quem come um bombom de licor ou toma um copo de chope é sumamente elevada para um ato considerado normalíssimo até o dia anterior da lei, tão rotineiro, tão inocente e inofensivo. A punição ficou muito maior do que para quem anda na contramão, faz racha nas ruas, se excede em velocidade, equivale a dois salários mínimos e a maioria da população mal ganha um. Um motorista que usa seu carro para trabalho ou lazer poderá perder o direito de dirigir por um ano, por tomar um simples copo de chope num lugar qualquer, um casamento, uma comemoração com amigos, atender a um convite na empresa ou em casa, tomá-lo em um almoço ou jantar, o que é hábito de bem mais da metade da população adulta do país, certamente de mais de 80 milhões de brasileiros, fato que Vossa Excelência deve conhecer no convívio social. Se o limite encontrado é sumamente ridículo, insignificante, a aplicação da lei viola a razoabilidade, e pode levar famílias a passarem fome ou profissionais a perderem seus veículos, pois como pagá-los, como trabalhar, sem poder exercer profissão. O Código de Trânsito Brasileiro, destinado a regulamentar essa atividade social e econômica, fluxo de veículos, acabou ficando mais rigoroso que o Código Penal. Existe ainda o fato danoso da apreensão. Todos sabem que o Poder Público carece de meios para apreensão de veículos, mesmo dos que cometem infrações graves pelas cidades e estradas, e quando os apreende, levam para lugares onde não há vigilância e onde o roubo de equipamentos é rotina. A norma em tela é, pois, contraditória com o artigo que prevê a punição, e não pode ser usada ou permanecer na legislação em vigor, além de ter outras ilegalidades, como se passará a demonstrar. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela referida lei, passa a conter o seguinte comando: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” Por este dispositivo, um motorista que toma dois copos de vinho ou de chope, ou uma dose de whisky ou destilado qualquer em uma comemoração, um almoço, ou jantar, pode SER DETIDO, INDICIADO, PROCESSADO E CONDENADO A PENAS DE SEIS MESES A TRÊS ANOS DE PRISÃO, além de sofrer as punições administrativas do artigo anteriormente mencionado. São unânimes as afirmações dos médicos e especialistas, não desmentidas pela autoridade coatora, que esse limite, de 6 decigramas, são atingidos com dois copos de chope ou de cerveja. Estamos em um país em que temos mais que o dobro de presos que as vagas existentes nas prisões, centenas de milhares de ordens de prisões para serem cumpridas. Onde irão os muitos cidadãos motoristas que, cumprida a lei, serão detidos? Será mesmo caso de prender-se o brasileiro que tomar 2 copos de chope, certamente mais de 90 milhões no total, de condená-lo, tirar-lhe a primariedade, o nome livre dos distribuidores penais? Se 1% desses bebedores (900 mil) tomarem os dois chopes em algum casamento ou jantar de família, e forem flagrados, serão condenados e poderão cumprir pena alternativa, perdendo apenas primariedade, mas se 1% desses 1% (90 mil) forem flagrados uma segunda vez, irão ser encarcerados? Onde? Teremos tanta polícia, tanto tribunal, tanta cadeia? E nem se duvide que trilhamos esse caminho, pois os jornais do dia noticiam que, somados, centenas de prisões foram feitas em algumas poucas cidades. E isso porque não se tem notícias dos mais de 5,5 mil municípios restantes. A ameaça é concreta e ILEGAL. O Impetrante-Paciente tem o direito de pedir proteção judicial contra esta ameaça, concreta e ilegal, baseada em norma inconstitucional, que viola a legalidade e a razoabilidade, assim como o interesse público, pela afronta à cultura e aos costumes populares, absolutamente corriqueiros e lícitos. Diz o referido dispositivo (§3°), que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo” (NR) Esta exigência, além do excessivo rigor da lei e das arbitrariedades em sua aplicação, é também juridicamente uma anomalia, outro absurdo, flagrantemente inconstitucional. É principio de direito que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo. Atenta ainda contra o direito a intimidade e à imagem do cidadão, que não pode ser submetido a práticas vexatórias com as quais não concorda e que podem ser consideradas invasivas e até humilhantes. O inciso LXIII do art. 5º da CF permite que o cidadão se recuse a fazer prova contra si mesmo. Portanto, estas normas da lei são flagrantemente inconstitucionais, e é mais inconstitucional ainda quando pune o motorista com multa e penas de apreensão de carteira de habilitação e apreensão do veículo, e até flagrante por infração penal, quando ele se recusa a atender a autoridade policial, que, aliás, também é um direito. Decorre deste comando que, se o cidadão não atende a ORDEM ILEGAL autorizada pela lei, ele PODERÁ SER CONSIDERADO CULPADO E COLOCADO EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE A DE MOTORISTA QUE DIRIGE COM 0,1 MG DE ALCOOL NO SANGUE ou em vários casos, a quem tem 0,3 mg, ou seja, em situação de ser indiciado em inquérito. Pela primeira vez, em 508 anos, tenta-se introduzir no país métodos, conceitos, princípios comuns a Inquisição, algo como as ordálias. Mais um pouco e introduzem a fogueira para as bruxas. Pelo rigor da lei, não se estabelece nem presunção de culpa, que poderia ser ilidida, mas culpa mesmo, e sem nenhuma prova. O artigo da lei e a ordem que está sendo dada pela polícia, obrigando o cidadão a assoprar o bafômetro, são ambas ilegais, inconstitucionais. E o Impetrante-Paciente está ameaçado de cruzar com policiais que o obriguem a cumprir tal ordem ilegal. E, se não cumprir, pode tanto ser multado como levado à delegacia e indiciado em inquérito, como tem sido divulgado pela mídia, e ter seu carro apreendido, ser proibido de dirigir por um ano, etc. “O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR) Ora, se esta previsão está contida no texto legal e não foi cumprida, a interpretação do grau de alcoolemia de 0,1% mg está irregular para qualquer efeito, e as autoridades devem deixar de aplicá-la. Também é mais que evidente que pessoas que usam anti-sépticos bucais ou comem um bombom ou sobremesa contendo licor podem ter detectado o tal limite de álcool que pela lei se torna ilícito, como vem denunciando os jornais. Mais uma vez se mostra a irracionalidade, a falta de razoabilidade, da lei. Por sua vez, quem pode dizer com convicção que 0,6 decigramas de álcool no sangue influenciam o modo de dirigir do Impetrante-Paciente, se em 44 anos de habilitação nada ocorreu? Na Inglaterra e Estados Unidos, países considerados bem mais avançados e rigorosos que o nosso, esse mínimo para punição administrativa é de 0,8 decigramas. Numa realidade como essa, a polícia deveria estar sendo usada em funções prioritárias, enfrentando graves problemas que ocorrem, as cadeias destinadas aos marginais, os tribunais estarem processando-os, e não ao chopista trabalhador, pai de família, cidadão brasileiro. Pela lei, se levada a sério, boa parte da polícia passaria a ser usada para reprimir quem toma um copinho de vinho, deixando de fazer seu efetivo trabalho, o que é inadmissível. Evidente que não se faz referência aqui a punição do infrator, do irresponsável que dirige embriagado, mas não é a este apenas que a lei é dirigida, mas a 80 milhões de brasileiros. Que pessoa conhecida do Ilustre Julgador não bebe nada? Sim, têm algumas. Mas a maioria bebe algo, nos almoços de fim de semana, às vezes com a família, nas comemorações de casamento e aniversário, de nascimento de uma criança. A bebida está historicamente relacionada à comemorações, faz parte da civilização, é algo do cotidiano das pessoas e, moderadamente, como já provado cansativamente, faz até bem à saúde. No entanto, não é por saúde que as pessoas bebem, mas por prazer, entretenimento, como parte da atividade social, tanto que mais de 95% bebem nessas ocasiões e não em casa, sozinhos. Muitas o fazem nos bares e restaurantes do país. Mais de 100 milhões de brasileiros freqüentam um bar ou restaurante no mínimo uma vez por mês. É nesses estabelecimentos que os jovens se encontram, se conhecem, trocam informações, falam de suas experiências, enfim, VIVEM SUAS VIDAS. Esse prazer, esse lazer, essa descontração, essa sociabilização, corre o risco de ficar inviabilizada, tendo em vista as normas draconianas da lei. Como pode um direito tão elementar ser posto em risco? Pois o Impetrante-Paciente está ameaçado de ser preso ou sofrer diversas outras punições, se tentar manter seu direito ao lazer, o que normalmente faz, após 12 horas de trabalho diário. Uma lei destinada a punir 90 milhões de brasileiros, talvez puna alguns milhares de infelizes, evidentemente não poderá punir todos. Proibir a bebida, equivale a proibir a fabricação de faca porque algum a uso para matar o semelhante, proibir escolas porque é nelas que os jovens, em geral, começam a usar drogas, decretar o toque de recolher nas cidades, para reduzir o crime a noite. Os problemas, enfim, tem que ser cuidado com educação, equilíbrio, bom senso, confiando-se nos cidadãos, punindo culpados, jamais acabando com atividades econômicas, com direitos, com uma penada. > tem cerca de dois milhões de pequenos empreendedores; Sim, este é o universo envolvido por hum milhão de estabelecimentos existentes no Brasil, conforme pesquisas da Revista dos Bares e Restaurantes, confirmados por outros institutos especializados, pelos pontos de venda das grandes empresas, por informações do fisco. A margem de erro é de 10%. Todos esses estabelecimentos vendem bebidas e alimentos. Bebidas em restaurantes representam 30% e em bares mais de 60% do faturamento. É o item mais lucrativo, tanto que alguns bares vendem petiscos, sanduíches, pratos, a preço de custo. A lucratividade total desses negócios nunca chega a 10% do faturamento. Com a nova lei, a maioria das pessoas não está bebendo mais NADA, e com isso a receita com bebidas caiu em mais da metade, e a lucratividade evaporou completamente, entrando todos em fase de prejuízos. Exceto os estabelecimentos que servem apenas almoços e tem comida por quilo, todos os demais estão correndo risco de fechar as portas, sem exceção, gerando prejuízos imensos. Além dos empregos gerados diretamente no setor, existem no país milhares de fabricantes de bebidas alcoólicas. Há todo um setor de fabricantes e distribuidores de vinho que estavam conseguindo espaços no mercado brasileiro e internacional (manter exportações, sem mercado nacional para conseguir escala é impossível) ameaçado, mas de cinco mil empresas distribuidoras de bebidas, dezenas de milhares de adegas de pequeno porte, toda a indústria nacional do vinho, mais de dez mil fabricantes de destilados. O Impetrante-Paciente se sente ameaçado com essa hecatombe na economia e no modo de vida do brasileiro anunciado pela lei, que sem dúvida atingirá a todos. O país não tem política de transportes públicos. As autoridades sempre favoreceram os automóveis, o transporte individual. Qualquer crise no setor automobilístico e imediatamente providencia favores fiscais. Os orçamentos das grandes cidades privilegiam o fluxo de veículos e os transportes públicos são na maior parte das vezes precários, inseguros, demorados. Os táxis são caríssimos, pois as autoridades jamais tiveram coragem de enfrentar os líderes dessa categoria e negociar tarifas mais baratas para serem mais usados e assim permitir menor acesso de veículos às ruas, com o que todos, até taxistas, ganhariam. Enfim não temos políticas que favorecem transportes públicos. Nas grandes cidades eles param a meia noite e milhões de citadinos não querem dormir a essa hora, querem se divertir, e tem direito e precisam. Numa situação dessas, a referida lei equivale a LEI SECA TOTAL, e isto é uma infração constitucional, um atentado à economia, ao direito ao lazer e à livre escolha, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, um escárnio, um delírio, uma burla que a sociedade não pode suportar e que tem que receber um basta. A lei seca total é uma estultice, uma estupidez provada. O exemplo clássico do resultado é a figura do “Al Capone”, em Chicago, nos EUA, o qual estabeleceu verdadeiro império da máfia, graças à lei seca e a sua completa inefetividade para mudar a cultura popular secular: o direito a um copo de chope no fim do dia, após muitas horas de trabalho estressante. O governo extrapola e gera esse tipo de comportamento, que sequer no apogeu da ditadura militar chegou a existir. Não é sem razão que a pauta atual da sociedade brasileira é o risco da formação de ESTADO-POLICIAL. Pode-se dizer que se trata de flagrante preparado e irregular, pois o policial, de uma forma ou de outra, estaria permitindo todo o ato ilícito, em vez de evitá-lo, apenas para punir o cidadão. 0,1 mg de álcool no sangue pode ser atingido por um único copo de vinho e, nesse caso, a lei autoriza castigar uma pessoa, torná-la delinqüente, apenas por um inocente e saudável (pesquisas anexas) copo de vinho. Isso é inaceitável, absurdo, kafquiano, injusto. A RedeTV, no dia de hoje, 10h da manhã, provou no ar que quem come um bombonzinho com licor supera o limite de 0,1%. Esse 0,1% é irregular, foi tirado como dito de alguma cartola mágica, pois a Lei fala mesmo em qualquer concentração, o que é pior ainda. Por sua vez, castigar triplamente o cidadão, com multa, perda da carteira e apreensão do carro, é uma barbaridade, um escárnio, uma punição obscena. O mesmo se pode falar do limite de 0,3 mg, a partir do qual o cidadão pode ser PRESO. Tanto os limites como as punições ferem os princípios de direito supra mencionados, previstos nos art. 5º, II, art. 37, caput, art. 84, IV, todos da Constituição Federal. No entanto, os juristas reconhecem que eles estão na base de toda a construção jurídica do Estado Democrático de Direito e da vida social da civilização. JUSTO, POIS, que a lei tenha obstada sua nefasta trajetória. O advogado TALES CASTELO BRANCO, ex-membro do Conselho Nacional da OAB, em O Estado de S. Paulo, de 28-6-2008, classifica o teste do bafômetro como uma agressão a intimidade e a imagem do cidadão, e que a lei cria um estado de terror entre as pessoas. ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, ex-presidente da OAB-SP diz que a lei é “irreal” no mesmo jornal (anexo). Ambos deixam claro os excessos e consequencias ilegalidades da lei, e que ninguém pode fazer prova contra si mesmo. A Carta Magna de 1988, tanto como as anteriores, exceto as da ditadura militar, procuram um equilíbrio entre liberdades e proibições, uma harmonia no interior da sociedade entre o que pode ou não pode ser feito, atendendo os princípios supra mencionados. Foram aprovados e inseridos no texto, com clareza meridiana e visando o desenvolvimento equilibrado, o direito à liberdade econômica, o direito ao trabalho, o direito à livre iniciativa, o direito de ir e vir, o direito adquirido, entre tantos outros, todos infringidos pela lei em comento. De fato, referida norma praticamente proíbe a bebida e a liberdade de se trabalhar com bebida, atingindo tanto o comerciante como o consumidor, ambos cidadãos da República. Cerceia, pois, a liberdade econômica, a livre iniciativa e a liberdade do cidadão de beber um produto de livre comércio, com moderação. Cerceia a liberdade de trabalho, tanto do 2 milhões de empreendedores, como coloca em risco o emprego de milhões de trabalhadores humildes, pois mesmo estabelecimentos que conseguirem manter-se abertos, terão que demitir funcionários para sobreviver. Cerceia o direito de ir e vir, pois basta uma gota de álcool no sangue para isso se tornar um delito. Cerceia o direito adquirido, pois os empreendedores já se estabeleceram no ramo obedecendo normas existentes e agora elas são alteradas sinistramente, a tal ponto, por ato de príncipe, que poderá decretar-lhes a falência. Prejudica ainda o Estado imensamente, com perda de tributos, de empregos, de turismo. Nas grandes cidades bares e restaurantes são opções de lazer, responsáveis por parte da alegria possível. Sem alegria, sem equilíbrio, tristes, com bares e restaurantes vazios, as cidades não perderão turistas? Por sua vez, segundo a CLT, o Estado poderá ter que pagar pelas demissões que provocar e, segundo o Código Civil, ter que indenizar os empreendedores por seu ato medíocre e desastrado. Por sua vez, ao afirmar que o cidadão deverá ser multado por não querer assoprar um bafômetro, a norma fere diversos dispositivos de nível hierarquicamente superiores, já referidos. Está claro, pois, que a lei é um monumento ao arbítrio, é inconstitucional, fere princípios basilares do Direito, e a forma como vem sendo aplicada vai mais longe ainda, atentando contra a liberdade individual, a imagem, a intimidade e outros direitos básicos do cidadão. Se o fumus boni iuris consiste nos direitos do Impetrante-Paciente, o risco está nas arbitrariedades que a polícia vem cometendo. É direito do Impetrante-Paciente ser protegido pelo Poder Judiciário contra esse risco. Pelo exposto, requer-se seja deferida medida liminar, concedendo-se o respectivo salvo-conduto, em caráter provisório, para que o Impetrante-Paciente possa ir e vir livremente, sem ser obrigado a assoprar bafômetros e, se não o fizer, sofrer constrangimento e ser punido como se alcoolizado estivesse, até final decisão. O Impetrante-Paciente deixa claro que não está querendo impedir qualquer atitude da autoridade policial, mas apenas as que são evidentes atentados a direito constitucional. Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito permitidos, sem exceção. Dá-se à causa o valor R$ 1.000,00. Pede Deferimento. São Paulo, 30 de junho de 2008. |