EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Os dispositivos legais impugnados, como será demonstrado, violam os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da individualização da pena, além dos atinentes à liberdade econômica e livre iniciativa. Em razão do iminente risco de dano a direitos constitucionais fundamentais, e em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, requer-se também a concessão de medida liminar para suspender temporariamente a eficácia e aplicabilidade dos textos legais ora atacados, concedendo-lhe os efeitos ex tunc e erga omnes. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA A Requerente é uma entidade nacional de classe, com seccionais em 24 estados da federação, congregando estabelecimentos de bares, restaurantes e similares de todo o Brasil (www.abrasel.com.br). A Requerente, conforme seu Estatuto, tem como objetivo defender e propiciar o desenvolvimento desse setor da atividade econômica, que é fundamental para o crescimento econômico e social do país, pois gera renda, serviços, tributos, é o que mais cria empregos e pequenos empresários, é o mais eficiente em inclusão social, além de ser considerada a mais procurada e apreciada atração turística das grandes e pequenas cidades. A jurisprudência deste Excelso Supremo Tribunal Federal é cristalina quanto à legitimidade ativa da ABRASEL para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, como se observa na seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legitimação ativa – “Entidade de classe de âmbito nacional” – Compreensão da “associação de associações” de classe – Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das “associações de associações de classe”, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade”. Há também, no presente caso, pertinência temática, considerada esta como a relação de adequação e necessidade entre a finalidade institucional da entidade requerente e a questão constitucional objeto da ação direta. Isso porque, na medida em que os dispositivos legais ora impugnados estabelecem severas restrições ao comércio de bebidas alcoólicas e desproporcionais punições aos consumidores destes produtos e estabelecimentos, gerando grave crise econômica e insegurança jurídica no setor de bares, restaurantes e similares, é de rigor reconhecer que o objeto da presente ação guarda pertinência temática com as finalidades institucionais da Requerente. 3. DOS FATOS Em 22 de janeiro de 2008, foi publicada a Medida Provisória n° 415, a qual passou a proibir a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, bem como obrigou os comerciantes a colocarem cartazes esclarecendo a proibição, com o que estabeleceu obrigações material e formalmente inconstitucionais, gerando grave crise no setor de bares e restaurantes. Posteriormente, o legislador federal converteu a MP 415 em lei, aprovando a Lei Federal n° 11.705, de 19 de junho de 2008 (a chamada Lei Seca), acrescentando, ao ensejo, diversos outros dispositivos com os quais promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), criando desproporcionais punições aos consumidores de bebidas alcoólicas, agravando ainda mais a crise no setor dos bares e restaurantes. Tratava-se de fato corriqueiro no comportamento humano tomar um ou dois copos de chope ou taça de vinho. Desde a antiguidade clássica até os dias atuais, a humanidade sempre apreciou bebidas alcoólicas, sendo o seu comércio um setor importantíssimo da atividade econômica para o Brasil, com milhares de empreendedores e empregados, tendo sido sempre estimulado pelos diversos governos. Isso, até o dia 20 de junho deste ano, quando entrou em vigor a mencionada Lei Federal n° 11.705. Repentinamente, o que era corriqueiro para, no mínimo, 90 milhões de brasileiros – a maioria da população adulta –, se tornou um crime, como se por um “passe de mágica” fosse possível modificar-se toda uma cultura popular milenar, formada há centenas de anos, além de concluir que as pessoas estavam em estado de delinqüência antes da lei. Referida lei, não só perenizou as inconstitucionais restrições ao comércio de bebidas da MP 415, como também alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo conteúdo abusivo e inconstitucional, sendo a nova lei, portanto, ilegítima, além de excessivamente draconiana, ferindo princípios basilares do Direito e da Justiça, atentando contra garantias e liberdades fundamentais. Atendendo à determinação legal, agentes da policial rodoviária federal e das polícias civil e militar dos Estados se puseram em campo e passaram a fiscalizar, multar e prender comerciantes e motoristas. Conforme noticiaram os jornais de todo o País, em poucos dias centenas de comerciantes foram multados e motoristas presos. É preciso deixar claro que a Requerente também se preocupa com os problemas do consumo de bebida alcoólica por motoristas, acha justa a inquietação governamental, mas nem por isso o arbítrio pode prevalecer. A pretexto de coibir o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas, a lei ora impugnada, extrapolando os objetivos para os quais foi criada e os limites da razoabilidade e proporcionalidade, acabou por punir inocentes comerciantes, seus funcionários e milhares de passageiros que transitam pelas rodovias federais todos os dias, além de levar à prisão motoristas que, embora tivessem consumido quantidade ínfima de álcool, insuficiente para influenciar negativamente as sua habilidades como condutor de veículos, passaram ser considerados criminosos e a sofrer pesadas sanções. Com base na lei em referência, as autoridades policiais de todo país estão obrigando cidadãos a soprarem um tal “bafômetro”, ao ensejo de verificarem se o mesmo bebeu em excesso, o que, no caso da lei, poderia ser até o licor de um bombonzinho comercial (fato já demonstrado em testes nas TVs e divulgado na imprensa), ou o líquido contido num anti-séptico bucal, ou mesmo um creme de papaia com licor de cassis como sobremesa, situações que eram consideradas normais e lícitas antes da lei. Porém, quem se recusa a soprar o tal bafômetro, ou o faz, sendo constatada qualquer concentração de álcool, por menor ou insignificante que seja, é multado em R$ 955,00; tem o carro apreendido; e perde o direito de dirigir por um ano. Já o bar ou restaurante estabelecido na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que comercializar bebida alcoólica para consumo no local é multado em R$ 1.500,00 (e o dobro desse valor, com a suspensão da autorização de acesso à rodovia por um ano, no caso de reincidência). Em muitos casos, o cidadão é detido, levado à delegacia, preso em flagrante e indiciado em inquérito policial, como tem sido divulgado pela mídia. Dessa forma, diante de tantas violações a direitos e garantias fundamentais dos empresários de bares e restaurantes, seus funcionários e seus consumidores, e da completa destruição deste importantíssimo setor da atividade econômica, não restou alternativa ao Requerente, senão propor a presente ação direta, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de determinados dispositivos da Lei n° 11.705/08. Passaremos, agora, a apontar as inconstitucionalidades de cada um dos dispositivos legais ora atacados. 2. DAS INCONSTITUCIONALIDADES 2.1 DAS INCONSTITUCIONALIDADES DO ART. 2° DA LEI FEDERAL N° 11.705/08: Assim dispõe o art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 e seus parágrafos: “Art. 2° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. §1° - A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). §2° - Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. §3° - Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal”. 2.1.1 Da Violação ao Princípio da Isonomia: É inconstitucional oferecer tratamento diferente entre estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas na cidade e nas rodovias federais. O art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 é, evidentemente, uma resposta do Governo Federal às notícias de acidentes causados por motoristas bêbados. Mas esses acidentes também não acontecem nas cidades? Sendo bem claro: por que os bares e restaurantes do centro da cidade poderão continuar vendendo bebidas alcoólicas e os das rodovias federias não? Ora, se o governo pretende acabar com a facilidade de os motoristas de veículos consumirem bebidas alcoólicas, que proíba então a venda do produto em todo o País, e não apenas nos que estão nas margens das rodovias. O tratamento diferenciado entre estabelecimentos simplesmente em razão da sua localização é obviamente anti-isonômico. Conforme nos ensina o eminente professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Malheiros Editores): “A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes”. A isonomia possui objetivo duplo: de uma lado, serve como garantia individual contra perseguições; de outro, serve para tolher favoritismos. Mas nem todas as pessoas e situações são iguais a merecer tratamento igual. Aí reside a notória afirmação de Aristóteles, assaz de vezes repetida, segundo a qual “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”. É preciso, portanto, definir qual seja o critério do discrímen. Qual o elemento apto a diferenciar os desiguais? Há formas e formas de desigualá-los, mas nem todas podem ser aceitas ou descartadas apriorísticamente. As distinções são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária sempre que existir um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida. Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. O festejado professor Bandeira de Mello (obra citada) leciona ainda que o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados (fator de discrímen) e a desequiparação procedida. No presente caso, contudo, não há nada que possa justificar racionalmente o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas na cidade e nas rodovias federais, razão pela qual o art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 é inconstitucional, não se admitindo esta abominável e aleatória discriminação, vedada pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. 2.1.2 Da Falta de Razoabilidade, Proporcionalidade e Equidade: O art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08, além de inconstitucional, é inútil, pois o que não falta no País é punição para quem dirige bêbado. Se a intenção é acabar com acidentes, por que não aplicam as leis já existentes? O referido dispositivo legal impugnado atinge o inocente, quando, na verdade, leis não faltam para PUNIR O INFRATOR. O motorista que quiser beber em viagem pode perfeitamente passar no supermercado, na padaria, etc., e comprar bebida para levar consigo, ou, se está na estrada, pode sair da mesma e rodar menos de cem metros além da faixa de domínio da rodovia federal vedada, onde não faltarão bares para beber. O art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08, além de não coibir o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas, ainda pune de forma injustificada os estabelecimentos de bares e restaurantes e os passageiros que seguem pelas rodovias. Imagine a hipótese de um ônibus de viagem com 40 passageiros e 01 motorista: a pretexto de prevenir o consumo de álcool pelo motorista, pune-se os 40 passageiros e todos os proprietários e funcionários de bares e restaurantes estabelecidos nas margens das rodovias federais. Deste ponto de vista, o art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 é desproporcional e desarrazoado, sendo, portanto, inconstitucional por violar o DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. Além disso, a Lei Federal n° 11.705/08 não deu tempo suficiente para que os estabelecimentos comerciais pudessem se adequar a norma sem prejuízo de eventuais estoques. Por que não aplicar as punições existentes, em vez de punir o empresário responsável e o passageiro? Tão só porque, já observaram as autoridades, punir os inocentes que ficam na formalidade é mais fácil. Isso vem acontecendo diariamente nas cidades e estados do País. Por óbvio, fiscalizar os estabelecimentos comerciais localizados à margem das rodovias é mais fácil que fiscalizar o motorista alcoólatra, visto que a multa é de R$ 1.500,00 e a reincidência admite multa no valor de R$ 3.000,00 e suspensão da autorização para acesso da rodovia por um ano (§§ 1° e 2° do art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08). Aliás, como tem acontecido em tantos outros casos, o Poder Público, nos seus diversos níveis, impotente diante do avanço da criminalidade, está acostumando a bater e punir o honesto – no caso, comerciantes que pouparam e investiram, criaram empregos e prestam serviços, geram tributos e renda. Por todo o País, vereadores tentam fechar bares dizendo que estão combatendo locais freqüentados por marginais. Chegará o dia em que fecharemos as escolas, pois nelas os jovens começam a usar drogas, em vez de prender os traficantes. Está mais do que constatado que o maior número de acidentes com vítimas fatais ocorre nas rodovias federais em conseqüência da má-conservação das mesmas. Deveria, então, ser editada uma lei para fiscalizar e punir as autoridades públicas que se omitem em cumprir o dever de conservar e restaurar as rodovias. Essa sim surtiria bons efeitos. À beira de estradas, como Vossa Excelência deve saber, não existem bares, mas sim restaurantes e churrascarias, locais onde as pessoas param para comer, sendo a bebida apenas um acompanhamento. Ninguém para só para beber. No máximo, a proibição deveria ser apenas para motoristas. Dezenas de milhares de ônibus circulam pelas estradas e todos estes passageiros, que nada têm a ver com a proibição do consumo de álcool, também estarão proibidos de beber. O dispositivo legal ora impugnado apenas reitera conduta que, infelizmente, vem se tornando corriqueira nas cidades do país: se não se pode acabar com os marginais, acabemos com os locais onde eles freqüentam, ainda que sejam legais e socialmente importantes. É uma admissão de incompetência, impotência, como ocorre com o fechamento dos bares, por exemplo, em horários cada vez mais cedo. Pune-se os inocentes, o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia, etc., para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a à 100 metros da faixa de domínio da rodovia. O REMÉDIO É MAIS PREJUDICIAL QUE A PRÓPRIA DOENÇA E O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ACEITAR TAMANHA INJUSTIÇA. O postulado constitucional do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, corolário, seja da cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV), seja da igualdade (Art. 5º, caput), ou mesmo do §2º do art. 5º, da Constituição Federal, é amplamente aceito pela jurisprudência do STF, conforme se pode verificar pelo julgado abaixo trazidos à colação: “O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público – tratando-se, ou não, de matéria tributária – devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade” (STF; RE 200.844-AgR; Rel. Min. CELSO DE MELLO; DJ 16/08/02). Da jurisprudência do STF depreende-se a possibilidade de controle da RAZOABILIDADE das leis e atos normativos, fixando, a partir da cláusula do DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, a pecha de inconstitucionalidade das normas não razoáveis. Os Princípios da Racionalidade e da Razoabilidade são os mecanismos adequados à identificação concreta das situações em que o legislador ou o administrador público ultrapassa o campo de apreciação que lhe é conferido, descambando para o arbítrio puro. O PRINCÍPIO DA RACIONALIDADE proscreve a ilogicidade, o absurdo, a incongruência na ordenação da vida privada; fulmina, portanto, os condicionamentos logicamente desconectados da finalidade que legitima a interferência do legislador na matéria ou desproporcionais em relação a ela. As opções legislativas devem se apresentar como escolhas racionais, aptas não só a conduzir aos efeitos desejados, como a fazê-lo do melhor modo possível. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – cuja inspiração na idéia de racionalidade não se pode negar – incorpora valores éticos ao universo jurídico, fulminando as opções legislativas desatentas desses padrões. É inconstitucional a restrição imposta pela norma jurídica aos indivíduos quando, às perguntas: “por que foi ela instituída?” ou “por que tem essa intensidade?”, a resposta não for outra senão: “porque o legislador assim quis”. O interesse público e o proveito social – identificáveis a partir de padrões de razoabilidade – são a única justificativa possível para os atos do Estado. A vontade do legislador não tem valor por si, mas apenas na medida em que, observados os limites da ordem jurídica, vem pautada nos padrões conhecidos da racionalidade. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE em sentido estrito (que equivale ao princípio da “justa medida”), significa que uma lei restritiva, mesmo adequada e necessária, pode ser inconstitucional, quando adote “cargas coativas” de direitos, liberdades e garantias desmedidas, desajustadas, excessivas ou desproporcionais em relação aos resultados obtidos. No presente caso, pune-se os inocentes, o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia, etc., para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a à 100 metros da faixa de domínio da rodovia. Quanto ao PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO (ou da proporcionalidade em sentido amplo), constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. A Constituição, ao autorizar a lei a restringir direitos, liberdades e garantias, de forma a permitir ao legislador a realização de uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos, impõe uma clara vinculação ao exercício dos poderes discricionários do legislador cujos aspectos fundamentais são os seguintes: 1) entre o fim da autorização constitucional para a emanação de leis restritivas e o exercício do poder discricionário por parte do legislador ao realizar esse fim deve existir uma inequívoca conexão material de meios e fins; 2) no exercício de seu poder ou liberdade de conformação dos pressupostos das restrições de direitos, liberdades e garantias, o legislador está vinculado ao princípio material da proibição do excesso. Neste caso, como em muitos outros, é imperativo que a JUSTIÇA aplique Princípios de Direito, pois vivemos todos em um Estado Democrático de Direito. Cabível também, no caso em tela, a referência ao vetusto e sábio art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe que “Na aplicação de lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Ocorre que, se prevalecer, o art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 trará como conseqüências: I – criação de grande oportunidade para a instalação e o aumento da corrupção no setor, que, até então, não era tolerada; Como sustentar, em vista destas graves ameaças, que o art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 atende ao interesse coletivo?! É óbvio que a norma ora atacada é inconstitucional, pois suas conseqüências, como visto, são absolutamente desproporcionais e descoincidentes com os interesses públicos. 2.1.3 Da Violação aos Princípios da Liberdade Econômica, da Livre Iniciativa e da Mínima Intervenção Estatal na Vida Privada: A Constituição Federal consagrou à atividade econômica determinadas normas básicas, que devem ser respeitadas como sendo da mais alta importância para o desenvolvimento nacional. Entre elas, hoje estão, incontestes, as da livre iniciativa, da liberdade econômica, do livre mercado, livre concorrência, etc., todos previstos no art. 170 e seguintes da Constituição Federal. O Estado de Direito é governado por uma fundamental finalidade: fazer com que o exercício do poder político não elimine a liberdade individual. A sociedade que o Estado de Direito quer construir é aquela onde os indivíduos disponham do máximo possível de liberdade e onde, não obstante, se possam realizar os interesses públicos. Ao Estado de Direito não basta a submissão das autoridades públicas à lei – senão, é evidente, a superioridade da lei seria um fim em si. Fundamental que o sistema sirva à preservação da liberdade. Por isso, a lei não pode tudo. A própria Constituição lhe prescreve limites: os direitos individuais e coletivos que protege, de modo implícito ou explícito, os quais hão de ser preservados, ainda quando o legislador preferisse suprimi-los, em nome de um entendimento pessoal do sentido do interesse público. Decerto que a garantia de direitos em favor dos indivíduos – preocupação central do sistema do Estado de Direito – não impede o Estado de regulá-los por via legislativa. Porém, os condicionamentos que da lei resultem para os direitos só serão legítimos quando vinculados à realização de interesse público real, importante e claramente identificado. Todo condicionamento é constrangimento sobre a liberdade. Esta, sendo valor protegido pelo Direito, só pode ser cumprida quando inevitável para a realização dos interesses públicos. Daí a enunciação do PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO ESTATAL na vida privada. Por força dele, todo constrangimento imposto aos indivíduos pelo Estado deve justificar-se pela necessidade de realização do interesse público. O legislador não pode cultivar o prazer do poder pelo poder, isto é, constranger os indivíduos sem que tal constrangimento seja teleologicamente orientado. O Princípio da Mínima Intervenção Estatal na vida privada exige, portanto, que: a) todo condicionamento esteja ligado a uma finalidade pública, ficando vetados os constrangimentos que a ela não se vinculem; b) a finalidade ensejadora da limitação seja real, concreta e poderosa; c) a interferência estatal guarde relação de equilíbrio com a inalienabilidade dos direitos individuais; d) não seja atingido o conteúdo essencial de algum direito fundamental. Deste ponto de vista, o art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 é, à evidência, materialmente inconstitucional. 2.1.4 Da Violação ao Direito Adquirido: Para tentar atrair investidores externos, autoridades brasileiras “correm o mundo” prometendo, entre outras garantias, a SEGURANÇA JURÍDICA, ou seja, que os investidores não serão surpreendidos por legislações que obstaculizem o desenvolvimento de seus empreendimentos. De fato, quem investe suas valiosas poupanças em empreendimentos, após analisar a legislação que rege a atividade, se submete a ela, obtém autorização para explorá-la e, portanto, tem o direito de elementar de explorá-la, isto é, de não ser surpreendido por leis que dificultem o negócio e até coloquem em risco a sobrevivência da empresa. Não precisa ser comerciante para saber da importância do comércio de bebidas nos bares e restaurantes de todo o País, e também no de beira de estradas. O mínimo que um estabelecimento fatura com bebidas chega a 30%, fato público e notório. Impossível, pois, não concluir pelo fantástico prejuízo que sofrerá o negócio por uma norma que lhe retira, no mínimo, 30% do faturamento, do item de maior lucratividade. Nada mais justo que o comerciante que se estabeleceu em estradas, e que fez um “contrato” com o Estado, possa exercer seu comércio dentro das leis existentes quando de constituição do empreendimento, reconhecendo-lhe o direito adquirido de explorar seu negócio, ou que seja indenizado pela sua proibição, já que as regras do jogo estão sendo mudadas contra ele. O Presidente da República, que tanto viaja ao exterior para tentar trazer investimentos empresariais para nosso País, sempre enfatiza a SEGURANÇA JURÍDICA. Pois esta deve ser também um direito do pequeno empresário brasileiro. A conclusão é que o art. 2° da Lei Federal n° 11.705/08 viola o direito adquirido dos empresários de bares, restaurantes e similares estabelecidos em rodovias federais de explorarem seu ramo de atividade, para o qual investiram poupança de uma vida toda, com afronta direta ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 2.2 DAS INCONSTITUCIONALIDADES DO ART. 4° DA LEI FEDERAL N° 11.705/08: O art. 4° da Lei Federal n° 11.705/08 e seus parágrafos trazem as seguintes previsões: “Art. 4° Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2° e 3° desta Lei. §1° - A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2° e 3° desta Lei. §2° - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.” Ocorre que, na Constituição Federal, tampouco na legislação que rege as funções da Polícia Rodoviária Federal, não consta que esse órgão teria a função de fiscalizar o comércio em geral, com poder para multar o comerciante. O Estado tem órgãos próprios para fiscalizar comerciantes e, de fato, são fiscais, e não um órgão policial, que devem fazer esse papel. O policial rodoviário foi previsto para aplicar multas decorrentes de infração de trânsito (art. 20 da Lei n° 9.503/97). O Decreto n° 1655/95, que regulamenta a profissão, não estende os poderes do policial a tanto. Os policiais rodoviários, que já não conseguem punir os motoristas alcoolizados, agora com a função desviada para mais essa atividade – fiscalizar estabelecimentos –, menos tempo terão para impedir esta grave infração de trânsito. O foco de atenção da PRF é a conduta das pessoas na própria rodovia, especialmente na condução de seus veículos, relacionadas à segurança pública e às normas de trânsito, sendo de se registrar, a propósito, que essa atribuição é detalhada no Código de Trânsito Brasileiro. Ao inserir no âmbito de atribuições da Polícia Rodoviária Federal atividade que está fora da sua competência, o Governo Federal dilui ainda mais os seus recursos, afastando-a da possibilidade de cumprir satisfatoriamente sua verdadeira função. Enfim, a Polícia Rodoviária Federal não tem competência constitucional para fiscalizar os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias federais, como o que o art. 4° da Lei Federal n° 11.705/08 desvia suas funções constitucionalmente estabelecidas no art. 144, caput e §2°, da Constituição Federal. 2.2 DAS INCONSTITUCIONALIDADES DO ART. 5°, III, DA LEI FEDERAL N° 11.705/08: O art. 5°, III, da Lei Federal n° 11.705/08, trouxe alteração ao texto do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, no concernente ao limite máximo de concentração de álcool considerado técnica e juridicamente razoável para que o condutor possa dirigir um veículo. Vejamos o quadro comparativo do novo texto do art. 276 do CTB. ART. 276 DO CTB “Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.” Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” Em primeiro lugar, é espantoso observar o extremo rigor com que o legislador promoveu a alteração legislativa, como se “do dia para noite” tivesse constatado que todos os acidentes de trânsito com condutores alcoólatras foram provocados em razão do elevado limite de concentração de álcool por litro de sangue, reduzindo drasticamente a quantidade máxima de seis decigramas para zero. O argumento é falacioso, uma vez que os acidentes de trânsito provocados pela influência do álcool ocorrem somente a partir da concentração de 8 decigramas de álcool por litro de sangue, como é o limite em países considerados mais civilizados, como os EUA e a Inglaterra. 2.2.1 Da Falta de Razoabilidade, Proporcionalidade, Equidade e Legalidade: Percebe-se que o limite legal de consumo máximo de álcool previsto no art. 276 do CTB anterior à Lei Federal n° 11.705/08 já era bastante drástico, e, no entanto, a lei nunca fora fiscalizada ou aplicada. Agora, desceram o limite à zero, e tentam aplicá-lo de forma bombástica e ilegal, propiciando, também, muito mais estímulos e meios à corrupção. Por sua vez, o art. 165 do CTB, mencionado pelo art. 276, prevê as punições para o condutor flagrado com qualquer concentração de álcool por litro de sangue: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Como se verifica facilmente, há total contradição entre a NORMA PRIMÁRIA (fato típico) e a NORMA SECUNDÁRIA (penalidade), tornando o novo art. 276 do CTB inconstitucional por violação ao Princípio da Legalidade do art. 5°, II, da Constituição Federal. Está claro, pois, que o texto do art. 276 do CTB, alterado pelo art. 5°, III, da Lei Federal n° 11.705/08, é um atentado à legalidade e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um monumento ao arbítrio e à mentalidade tacanha, moralista, oportunista, de certos políticos brasileiros, cujo único objetivo parece ser o voto do povo desinformado. Igualmente equivocada é a tentativa de combiná-lo com o art. 165, pois este fala que a punição é para quem dirige sob influencia do álcool, e o art. 276 a quem possui qualquer concentração de álcool no sangue. Qualquer concentração de álcool no sangue é bem diferente de estar sob influência do álcool. Por esse novo texto do CTB, o art. 276 prevê que quem tiver qualquer dosagem de álcool no sangue poderá ser punido com as penas do art. 165. Não se diz que é uma dosagem que pode influenciar, afetar, comprometer a lucidez, ou algo parecido, mas sim qualquer concentração, ou seja, qualquer quantidade. Evidente, pois, que quem comer um bombom com licor ou tomar um remédio que contenha álcool, ou até usar um anti-séptico bucal, por exemplo, poderá ser punido, uma vez que se trata de qualquer concentração detectada, apesar de essa ínfima quantidade álcool não influenciar negativamente a conduta do motorista ao volante. Até o padre, depois de tomar o vinho na missa, poderá ser detido, multado, quiçá preso. Percebe-se que o novo art. 276 do CTB, além de absurdo, não está coerente com o art. 165, que prevê a punição, pois este afirma que ela deve ser dirigida apenas contra quem DIRIGE SOB A INFLUÊNCIA DO ALCOOL. Na dúvida, na antinomia de normas, prevalece a interpretação que mais beneficia o cidadão, qual seja, a que pune apenas que dirige sob a influência de álcool. É obvio que não é qualquer quantidade que influencia o motorista. Como os políticos que aprovam estas leis não se preocupam em fazer antes pesquisas sérias, preferindo medidas pirotécnicas, o conceito de decigramas fica prejudicado, assim como a aplicação do novo art. 276 do CTB. Pela norma, quem tiver qualquer concentração de álcool por litro de sangue, deverá ser multado em R$ 955,00 (quase dois salários mínimos, várias vezes a multa por cruzar sinal vermelho com o carro), terá o veículo apreendido e cassado o direito de dirigir veículos. Esta medida está sendo aplicada, e não é coerente com o previsto do art. 165, que pretende punir quantidade de álcool que influencia o condutor, mas o mais rigoroso art. 276 fala em qualquer concentração de álcool. Nem se diga que o Decreto n° 6.488, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os novos arts. 276 e 306 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, teria estabelecido o limite razoável de duas decigramas por litro de sangue, pois este prevalece apenas enquanto não for editada resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, definindo as margens de tolerância de álcool no sangue. Talvez percebendo o excesso do art. 276 do CTB, alguém tenha sugerido subjetivamente adotar um mínimo, por conta própria. O fato é que a irregularidade é flagrante. Segundo a unanimidade de experts, e os próprios policiais que estão aplicando a lei atacada não negam, um único copo de chope ou vinho pode ultrapassar esse limite. Nas pessoas com até 50 quilos, meio copo de chope poderá determinar até o ilícito penal. Qualquer concentração de álcool pode advir de um anti-séptico bucal ou bombom licoroso, ou creme de papaia com cassis. A multa para quem come um simples bombom de licor ou toma um copo de chope é excessivamente elevada, para um ato considerado normalíssimo até o dia anterior da lei, tão rotineiro, tão inocente e inofensivo, o que revela a sua desproporcionalidade. A punição ficou muito maior do que para quem anda na contramão, faz racha nas ruas, se excede em velocidade, equivalente a dois salários mínimos, sendo que a maioria da população mal ganha um. Um motorista que usa seu carro para trabalho ou lazer poderá perder o direito de dirigir por um ano, por tomar um simples copo de chope num lugar qualquer, num casamento, numa comemoração com amigos, atender a um convite na empresa ou em casa, tomá-lo em um almoço ou jantar, o que é hábito de bem mais da metade da população adulta do país, certamente de mais de 80 milhões de brasileiros, fato que Vossa Excelência deve conhecer no convívio social. Se o limite encontrado é sumamente ridículo, insignificante, a aplicação da lei viola a razoabilidade, e pode levar famílias a passarem fome ou profissionais a perderem seus veículos, pois como pagá-los, como trabalhar, sem poder exercer profissão. O Código de Trânsito Brasileiro, destinado a regulamentar essa atividade social e econômica, o fluxo de veículos, acabou ficando mais rigoroso que o Código Penal. Existe ainda o fato danoso da apreensão. Todos sabem que o Poder Público carece de meios para apreensão de veículos, mesmo dos que cometem infrações graves pelas cidades e estradas, e quando os apreende, levam para lugares onde não há vigilância e onde furto e roubo são rotinas. A norma em tela é, pois, contraditória com o artigo que prevê a punição, e não pode ser usada ou permanecer no ordenamento. Acrescem-se às inconstitucionalidades do novo art. 276 do CTB, alterado pelo art. 5°, III, da Lei Federal n° 11.705/08, as mesmas violações aos Princípios da Liberdade Econômica, da Livre Iniciativa e da Mínima Intervenção Estatal na Vida Privada, apontadas acima (tópico 2.1.3). 2.2.2 Da Violação aos Princípios da Isonomia e da Individualização da Penas: O novo art. 276 do CTB, alterado pelo art. 5°, III, da Lei Federal n° 11.705/08, viola o Princípio da Isonomia, previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal, porquanto pune com o mesmo rigor sujeitos que incorreram na sua regra, mas em intensidade e gravidade diferentes. Como visto, o art. 165 do CTB, mencionado pelo art. 276, prevê as punições para o condutor flagrado com qualquer concentração de álcool por litro de sangue: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. A gravidade da infração, a penalidade e a medida administrativa são exatamente os mesmos, tanto para o condutor flagrado com concentração de 3 decigramas de álcool por litro de sangue (e que não está sob influência de álcool, haja vista o anterior art. 276 do CTB considerava razoável até 6 decigramas), quanto do condutor flagrado com 10 decigramas de álcool por litro de sangue (e que oferece muitíssimo mais risco para a sociedade, pois se encontra em situação de embriaguez completa). O novo art. 276 do CTB, alterado pelo art. 5°, III, da Lei Federal n° 11.705/08, também pune igualmente, sem qualquer distinção, tanto a embriaguez acidental, quanto a quanto à dolosa; tanto a incompleta, quanto à completa. Deste ponto de vista, a norma impugnada afronta também o Princípio da Individualização das Penas, prevista no art. 5°, XLVI, da Constituição Federal. Esta medida está sendo aplicada, e não é coerente com o previsto do art. 165 do CTB, que pretende punir quantidade de álcool que influencia o condutor, mas o mais rigoroso art. 276 fala em qualquer concentração de álcool. Nem se diga que o Decreto n° 6.488, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os novos arts. 276 e 306 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, teria estabelecido o limite razoável de duas decigramas por litro de sangue, pois este prevalece apenas enquanto não for editada resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, definindo as margens de tolerância de álcool no sangue. Segundo a unanimidade de experts, e os próprios policiais que estão aplicando a lei atacada não negam, um único copo de chope ou vinho pode ultrapassar esse limite. Nas pessoas com até 50 quilos, meio copo de chope poderá determinar até o ilícito penal. Qualquer concentração de álcool pode advir de um anti-séptico bucal ou bombom licoroso, ou creme de papaia com cassis. A multa para quem come um simples bombom de licor ou toma um copo de chope é excessivamente elevada, para um ato considerado normalíssimo até o dia anterior da lei, tão rotineiro, tão inocente e inofensivo, o que também revela a sua quebra da isonomia. A punição ficou muito maior do que para quem anda na contramão, faz racha nas ruas, se excede em velocidade, equivalente a dois salários mínimos, sendo que a maioria da população mal ganha um. 2.3 DAS INCONSTITUCIONALIDADES DO ART. 5°, IV, DA LEI FEDERAL N° 11.705/08: O art. 5°, IV, da Lei Federal n° 11.705/08, trouxe alteração ao texto do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, no concernente à inconstitucional delegação de competência de técnicos para agentes de trânsito para caracterização da embriaguez, e da absurda punição contra aquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que um condutor em embriaguez extrema, completa e dolosa, pelo simples exercício regular de direito. Vejamos o quadro comparativo do novo texto do art. 277 do CTB. ART. 277 DO CTB “Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitem certificar seu estado. Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.” § 1° Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2° A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3° Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” 2.3.1 Da Inconstitucional Delegação de Competência para Caracterização da Alcoolemia: Quanto ao § 2° do art. 277 do CTB, a inconstitucionalidade é evidente, além da completa falta de ética, não se podendo admitir a previsão da delegação de competência de técnicos para agentes de trânsito para caracterização da embriaguez. A delegação de poderes desvia a função do agente de trânsito, dando-lhe poderes completamente incompatíveis com a sua função e formação. Por outro lado, vivemos uma realidade onde a violência extrema se tornou rotina, noticiada nos jornais diariamente. Bairros e morros de grandes cidades estão em poder dos marginais e neles o Estado tem o acesso proibido. Nossas cadeias estão entupidas e muitos marginais deixam de cumprir pena, inclusive por estarem os tribunais abarrotados e as condenações demorarem mais que o tempo de prescrição. O Estado, apesar de arrecadar o dobro de vinte anos atrás, deixa o cidadão sem proteção, a tal ponto que hoje em dia, para citar o exemplo dos bares e restaurantes, eles mesmos têm que cuidar de sua segurança, assim como da saúde e educação de seus funcionários. Numa realidade como essa, a polícia deveria estar sendo usada em funções prioritárias, enfrentando graves problemas que ocorrem, as cadeias destinadas aos marginais, os tribunais estarem processando-os, e não ao chopista trabalhador, pai de família, cidadão brasileiro. Pela lei, se levada a sério, boa parte da polícia passaria a ser usada para reprimir quem toma um copinho de vinho, deixando de fazer seu efetivo trabalho, o que é inadmissível. Evidente que não se faz referência aqui a punição do infrator, do irresponsável que dirige embriagado, mas não é a este apenas que a lei é dirigida, mas a 80 milhões de brasileiros. Outra prática que será comum em decorrência dessa lei, e notoriamente ilegal, é a vigia dos bares e restaurantes por policiais, conforme declarações de oficiais e delegados aos jornais. Os policiais ficariam nos estabelecimentos, observando quem estaria bebendo, para depois prendê-los, quando estes pusessem seus carros em movimento, conforme anuncia a mídia. O risco é que a delegação de competência de técnicos para agentes de trânsito para caracterização da embriaguez, prevista no inédito § 2° do novo art. 277 do CTB, possa instalar um clima de Estado Policial, com o uso abusivo do FLAGRANTE PREPARADO. O governo extrapola e gera esse tipo de comportamento, que sequer no apogeu da ditadura militar chegou a existir. Não é sem razão que a pauta atual da sociedade brasileira, proclamada pelo próprio Presidente do STF, é o risco da formação de ESTADO POLICIAL. Pode-se dizer que se trata de flagrante preparado e irregular, pois o policial, de uma forma ou de outra, estaria permitindo todo o ato ilícito, em vez de evitá-lo, apenas para punir o cidadão. Como dito tópico 2.2, a Lei Federal n° 11.705/08 desvia as funções constitucionalmente estabelecidas para os agentes policiais no art. 144, caput, da Constituição Federal, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do § 2° do art. 277 do CTB, incluído pelo art. 5°, IV, da Lei Federal n° 11.705/08. 2.3.2 Da absurda punição contra aquele que se nega a produzir prova contra si (“Teste do Bafômetro”): O § 3° do art. 277 do CTB, incluído pelo art. 5°, IV, da Lei Federal n° 11.705/08, chega às raias do absurdo ao estabelecer que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, como se quem exercesse a prerrogativa constitucional e não se auto-incriminar pudesse ser punido com a mesma sanção de um condutor em embriaguez extrema, completa e dolosa. Conforme divulgam os órgãos da mídia, todos os cidadãos brasileiros passam a ser obrigadas a assoprar “bafômetros” (aparelho de ar alveolar pulmonar - etilômetro) se assim os policiais exigirem. Os policiais se baseiam na alteração do CTB, onde diz que as mesmas punições previstas no seu art. 165, supra referidas, devem ser aplicadas a quem se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB, no caso, assoprar um “bafômetro”. Esta exigência, além do excessivo rigor da lei e das arbitrariedades em sua aplicação, é também juridicamente uma anomalia, outro absurdo, flagrantemente inconstitucional. É principio de direito que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo. Atenta ainda contra o direito a intimidade e à imagem do cidadão, que não pode ser submetido a práticas vexatórias com as quais não concorda e que podem ser consideradas invasivas e até humilhantes. O inciso LXIII do art. 5º da CF permite que o cidadão se recuse a fazer prova contra si mesmo. Pela primeira vez, em 508 anos, tenta-se introduzir no país métodos, conceitos, princípios comuns à Inquisição, algo como as ordálias. Mais um pouco e introduzem a fogueira para as bruxas. Pelo rigor da lei, não se estabelece nem presunção de culpa, que poderia ser ilidida, mas culpa mesmo, e sem nenhuma prova. O artigo da lei e a ordem que está sendo dada pela polícia, obrigando o cidadão a assoprar o “bafômetro”, são ambas inconstitucionais. E, se não cumprir, pode tanto ser multado como levado à delegacia e indiciado em inquérito, como tem sido divulgado pela mídia, e ter seu carro apreendido, ser proibido de dirigir por um ano, etc., o que também é uma absurda inconstitucionalidade. A possibilidade de alguém ser castigado por erro é enorme. Os “bafômetros” são sabidamente equipamentos sujeitos à falhas. Pessoas maiores na estatura e índice de gordura terão menos possibilidades de serem punidas que as menores, devido ao fato do álcool se espalhar pelo corpo. Também é mais que evidente que pessoas que usam anti-sépticos bucais ou comem um bombom ou sobremesa contendo licor podem ter detectado o tal limite de álcool que pela lei se torna ilícito, como vem denunciando os jornais. Mais uma vez se mostra a irracionalidade, a falta de razoabilidade e isonomia da lei. Portanto, o § 3° do art. 277 do CTB, incluído pelo art. 5°, IV, da Lei Federal n° 11.705/08, é flagrantemente inconstitucional, e é mais inconstitucional ainda quando pune o motorista com multa e penas de apreensão de carteira de habilitação e apreensão do veículo, e até flagrante por infração penal, se ele se recusar a atender ordem ilegal da autoridade policial para produzir prova contra si mesmo, o que, aliás, também é um direito. O advogado TALES CASTELO BRANCO, ex-membro do Conselho Nacional da OAB, em O Estado de S. Paulo, de 28-6-2008, classifica o teste do bafômetro como uma agressão a intimidade e a imagem do cidadão, e que a lei cria um estado de terror entre as pessoas. ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, ex-presidente da OAB-SP diz que a lei é “irreal” no mesmo jornal. Ambos deixam claros os excessos e conseqüências da lei, e que ninguém pode fazer prova contra si mesmo. 2.4 DAS INCONSTITUCIONALIDADES DO ART. 5°, VIII, DA LEI FEDERAL N° 11.705/08: O art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 11.705/08, também trouxe alteração ao texto do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, no concernente à previsão de crime de trânsito consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool. Vejamos o quadro comparativo do novo texto do art. 306 do CTB. ART. 306 DO CTB “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Embora tenha estabelecido valor fixo para o limite máximo de decigramas, este valor não é razoável nem proporcional para criminalizar tal conduta tão inocente até a véspera da lei impugnada. Por este dispositivo, nada razoável, um motorista que toma dois copos de vinho ou de chope, ou uma dose de whisky ou destilado qualquer em uma comemoração, um almoço ou jantar, pode SER DETIDO, INDICIADO, PROCESSADO E CONDENADO A PENAS DE SEIS MESES A TRÊS ANOS DE PRISÃO, além de sofrer as punições administrativas do art. 165 do CTB anteriormente mencionado. São unânimes as afirmações dos médicos e especialistas, não desmentidas pela pelos policiais que estão aplicando a nova lei, que esse limite de 6 decigramas são atingidos com apenas dois copos de chope ou de cerveja. Estamos em um país em que temos mais que o dobro de presos que as vagas existentes nas prisões, centenas de milhares de ordens de prisões para serem cumpridas. Onde irão os muitos cidadãos motoristas que, cumprida a lei, serão detidos? Será mesmo razoável e proporcional se prender qualquer brasileiro que tomar 2 copos de chope, certamente mais de 90 milhões de pessoas, condená-lo, tirar-lhe a primariedade, incluir seu nome livre dos distribuidores penais? Se 1% desses bebedores (900 mil) tomarem os dois chopes em algum casamento ou jantar de família, e forem flagrados, serão condenados e poderão cumprir pena alternativa, perdendo apenas a primariedade, mas se 1% desses 1% (90 mil) forem flagrados uma segunda vez, irão ser encarcerados? Onde? Teremos tanta polícia, tanto tribunal, tanta cadeia? E nem se duvide que trilhamos esse caminho, pois os jornais do dia noticiam que, somados, centenas de prisões foram feitas em algumas poucas cidades. E isso porque não se tem notícias dos mais de 5,5 mil municípios restantes. A pena para quem toma dois copos de chope é excessivamente elevada para um ato considerado normalíssimo até o dia anterior da lei, tão rotineiro, tão inocente e inofensivo, o que também revela a violação aos Princípios da Isonomia e Individualização das Penas, previstos no art. 5°, caput e XLVI, da Constituição Federal. Não pode permanecer em nosso ordenamento jurídico uma norma inconstitucional, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade, assim como o interesse público, pela afronta à cultura e aos costumes populares, absolutamente corriqueiros e lícitos. Além de draconiana, a lei é desastrada, injusta, inútil. Desde os primórdios da civilização se sabe que quando uma norma procura punir amplas camadas da sociedade, seus costumes, modos de vida, apenas funcionam contra alguns, e depois são esquecidas, caem em desuso. No mínimo, teríamos que ter um período de adaptação, educação, convencimento, etc. Uma lei destinada a punir 90 milhões de brasileiros, talvez puna alguns milhares de infelizes, mas evidentemente não poderá punir todos. Proibir a bebida equivale a proibir a fabricação de facas, porque algum a usou para matar outrem; proibir escolas, porque é nelas que os jovens, em geral, começam a usar drogas; decretar o toque de recolher nas cidades, para reduzir o crime à noite; etc. Os problemas, enfim, tem que ser enfrentados com cuidado, educação, equilíbrio, bom senso, confiando-se nos cidadãos, punindo apenas culpados, jamais acabando com atividades econômicas, com direitos legítimos, por meio de uma simples “canetada”. A lei em comento é uma LEI SECA DISFARÇADA, UMA PROIBIÇÃO TOTAL DE BEBIDAS, pois mais de 95% são consumidas por freqüentadores de bares e restaurantes, ou em comemorações, quando as pessoas vão a residência dos outros ou locais onde há eventos e, então, têm que se transportar de carro. A porcentagem das pessoas que bebem em casa sozinhos ou tão próximos que podem ir a pé é mínima. O país não tem política de transportes públicos. As autoridades sempre favoreceram os automóveis, o transporte individual. Qualquer crise no setor automobilístico e imediatamente providenciam favores fiscais. Os orçamentos das grandes cidades privilegiam o fluxo de veículos, e os transportes públicos são, na maior parte das vezes, precários, inseguros, demorados. Os táxis são caríssimos, pois as autoridades jamais tiveram coragem de enfrentar os líderes dessa categoria e negociar tarifas mais baratas, para serem mais usados e, assim, permitir menor acesso de veículos às ruas, com o que todos, até taxistas, ganhariam. Enfim não temos políticas que favorecem transportes públicos. Nas grandes cidades eles param a meia-noite e milhões de citadinos não querem dormir a essa hora, querem se divertir, e tem direito disso. Numa situação dessas, a referida lei equivale a LEI SECA TOTAL, e isto é uma infração constitucional, um atentado à economia, ao direito ao lazer e à livre escolha, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, um escárnio, um delírio, uma burla que a sociedade não pode suportar e que tem que receber um basta. A lei seca total é uma estultice, uma estupidez provada pela história. O exemplo clássico do resultado é a figura do “Al Capone”, em Chicago, nos EUA, o qual estabeleceu verdadeiro império da máfia, graças à lei seca e a sua completa inefetividade para mudar a cultura popular secular: o direito a um copo de chope no fim do dia, após muitas horas de trabalho estressante. 3. DO DIREITO AO LAZER DOS 80 MILHÕES DE BRASILEIROS QUE AGORA CORREM O RISCO DE SEREM CONSIDERADOS DELIQUENTES E PRESOS Cerca de 140 milhões de brasileiros são adultos, destes, mais de 90 milhões, provavelmente muito mais, bebem pelo menos dois chopes, no mínimo uma vez por mês. Não estamos falando dos parlamentares que aprovaram essa lei infeliz. Estes, sabidamente, participam de muitas comemorações e muitos bebem, em geral, mais que essa quantidade diariamente. Eis, então, o número de candidatos à prisão, doravante, com a criminalização do chopinho no Brasil: 90 milhões de brasileiros. E, até um dia antes da lei, essa era a quantidade de “delinqüentes” que estava a solta. Provavelmente todos são candidatos também a infratores da normas, o que atinge todo o prestígio e respeito que merece o sistema jurídico. Que pessoa conhecida do Ilustre Julgador não bebe nada? Sim, têm algumas. Mas a maioria bebe algo, nos almoços de fim de semana, às vezes com a família, nas comemorações de casamento e aniversário, de nascimento de uma criança. A bebida está historicamente relacionada a comemorações, faz parte da civilização, é algo do cotidiano das pessoas e, moderadamente, como já provado cansativamente, faz até bem à saúde. No entanto, não é por saúde que as pessoas bebem, mas por prazer, entretenimento, como parte da atividade social, tanto que mais de 95% bebem nessas ocasiões, e não em casa, sozinhos. Muitas o fazem nos bares e restaurantes do país. Mais de 100 milhões de brasileiros freqüentam um bar ou restaurante no mínimo uma vez por mês. É nesses estabelecimentos que os jovens se encontram, se conhecem, trocam informações, falam de suas experiências, enfim, VIVEM SUAS VIDAS. Esse prazer, esse lazer, essa descontração, essa sociabilização, corre o risco de ficar inviabilizada, tendo em vista as normas draconianas da lei. Como pode um direito tão elementar ser posto em risco? 4. DA DESTRUIÇÃO DE UM SETOR ECONOMICO QUE OCUPA MAIS DE DEZ MILHÕES DE BRASILEIROS As leis excessivamente draconianas são frutos de precipitações, incompetência ou demagogia eleitoreira, de indigência moral e intelectual, da inapetência para enfrentar problemas com equilíbrio. A lei atacada poderá destruir um setor da economia que no país: > tem cerca de dois milhões de pequenos empreendedores; > gera mais de 6 milhões de trabalhadores diretos; > cria pelo menos mais uns 3 milhões de empregos indiretos; > é o canal mais efetivo de inclusão social e do primeiro emprego; > atende ao lazer e presta serviços a mais de cem milhões de brasileiros; > é um dos maiores contribuintes no recolhimento de tributos; > é a atração mais procurada e melhor apreciada pelos turistas, domésticos e internacionais. Sim, este é o universo envolvido por hum milhão de estabelecimentos existentes no Brasil, conforme pesquisas da Revista dos Bares e Restaurantes, confirmados por outros institutos especializados, pelos pontos de venda das grandes empresas, por informações do fisco, etc. A margem de erro é de 10%. Todos esses estabelecimentos vendem bebidas e alimentos. Bebidas em restaurantes representam 30% e em bares mais de 60% do faturamento. É o item mais lucrativo, tanto que alguns bares vendem petiscos, sanduíches, pratos, a preço de custo. A lucratividade total desses negócios nunca chega a 10% do faturamento. Com a nova lei, a maioria das pessoas não está bebendo mais NADA, e com isso a receita com bebidas caiu em mais da metade, e a lucratividade evaporou completamente, entrando todos em fase de prejuízos. Exceto os estabelecimentos que servem apenas almoços e tem comida por quilo, todos os demais estão correndo risco de fechar as portas, sem exceção, gerando prejuízos imensos. Além dos empregos gerados diretamente no setor, existem no país milhares de fabricantes de bebidas alcoólicas. Há todo um setor de fabricantes e distribuidores de vinho que estavam conseguindo espaços no mercado brasileiro e internacional (manter exportações sem mercado nacional para conseguir escala é impossível) ameaçado, mais de cinco mil empresas distribuidoras de bebidas, dezenas de milhares de adegas de pequeno porte, toda a indústria nacional do vinho, mais de dez mil fabricantes de destilados, etc. Toda a sociedade está ameaçada com essa hecatombe na economia e no modo de vida do brasileiro anunciado pela lei, que sem dúvida atingirá a todos. Prejudica ainda o Estado imensamente, com a perda de tributos, de empregos, de turismo. Nas grandes cidades bares e restaurantes são opções de lazer, responsáveis por parte da alegria possível. Sem alegria, sem equilíbrio, tristes, com bares e restaurantes vazios e falindo, as cidades não perderão turistas? Por sua vez, segundo a CLT, o Estado poderá ter que pagar pelas demissões que provocar e, segundo o Código Civil, ter que indenizar os empreendedores por seu ato medíocre e desastrado. 5. DO PEDIDO DE LIMINAR Está claro, pois, que a lei ora impugnada é um monumento ao arbítrio, é inconstitucional, fere princípios basilares do Direito, e a forma como vem sendo aplicada vai mais longe ainda, atentando contra a liberdade individual, a imagem, a intimidade e outros direitos fundamentais do cidadão. Se o fumus boni iuris consiste nas manifestas violações à Constituição Federal, o risco de dano está nas arbitrariedades que a polícia vem cometendo para aplicá-la. É dever do Poder Judiciário proteger os cidadãos contra esse risco. Assim, em razão do iminente risco de dano a direitos constitucionais fundamentais, e em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, requer-se a concessão de medida liminar para suspender temporariamente a eficácia e aplicabilidade dos textos legais ora atacados, concedendo-lhe os efeitos ex tunc e erga omnes. 6. DO PEDIDO FINAL Por todo o exposto, é a presente para requerer: I - a concessão da liminar acima requerida, II - a notificação das autoridades das quais emanou a lei impugnada para apresentar informações que entenderem cabíveis, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, para se manifestarem. III - a procedência total do pedido, confirmando-se a liminar deferida e declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2°, 4° e 5°, incisos III, IV e VIII, todos da Lei Federal n° 11.705, de 19 de junho de 2008, proclamando-lhes a nulidade e afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito permitidos, sem exceção. Dá-se à causa o valor R$ 1.000,00. Pede Deferimento. São Paulo, 03 de julho de 2008. PERCIVAL MARICATO DIOGO TELLES AKASHI DOCUMENTOS ANEXOS:
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