16ª VARA CÍVEL FEDERAL
PROCESSO Nº 2003.61.00.017391-7 AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: ANTONIO OTHON PIRES ROLIM
RÉUS: UNIÃO FEDERAL e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZA FEDERAL: DRA. TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY

I – Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA por meio da qual objetiva o autor ANTONIO OTHON PIRES ROLIM a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados, bem como no pagamento das verbas de sucumbência. Afirma que foi eleito para o cargo de Presidente da Associação dos Servidores da SUDENE quando, então, foi afastado, preso e indiciado em inquéritos policiais militares perante o DOPS pernambucano e marinha. Declara que foi brutalmente torturado nas dependências do DOPS e Aeronáutica de Recife e, posteriormente, no DOI-CODI, para onde foi transferido. Diz, outrossim, que sua esposa também foi presa e torturada. Assenta, por fim, que após ter sido solto viveu muitos anos traumatizado em decorrência da tortura sofrida, passando a ser vítima de pesadelos e sofrer de insônia, além de ter que se submeter a cirurgia para correção de fístula anal.

Citada, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação à fls. 69/75 argüindo, em preliminar, a prescrição. No mérito afirma não ter restada comprovada nos autos a tortura invocada na inicial, pugnando improcedência do pedido formulado.

A União Federal apresentou contestação à fls. 78/90 argüindo, em preliminar, a falta de interesse processual e a prescrição. No mérito refuta as alegações discorridas na inicial, requerendo a improcedência do pedido.

Foi apresentada réplica à fls. 133/138

À fls. 172/18/0 foi produzida prova em audiência.

Os memoriais foram apresentados respectivamente à fls. 188/205, 206/209 e 210/214.

É o relatório.

DECIDO.

II – A propósito do prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da prática de tortura durante o Regime Militar já se pronunciou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sentido contrário à tese defendida na contestação, conforme se verifica do teor da seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAçÃO. LEI Nº 9140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

•  Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.

•  Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva.

•  O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.

•  A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação e direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.

•  O art. 14, da Lei nº 9140/1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.

•  Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral física e dignidade do ser humano.

•  Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de primeiro Grau”

(Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17/02/2003).

Confira-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões RESP 462840, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 13/12/2004, pág. 283; RESP 612108, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 03/11/2004, pág. 147.

Não prospera, outrossim, a alegação de falta de interesse de agir formulada pela Fazenda Estadual. O ingresso do pedido de anistia perante o Ministério da Justiça não impede o ajuizamento simultâneo de ação judicial objetivando a reparação dos danos morais em razão da tortura sofrida, face aos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição.

No mérito, o pedido é procedente. Resultou evidenciado, durante a colheita da prova oral, que o autor ANTONIO OTHON PIRES ROLIM foi preso durante o regime militar instituído no Brasil pelo Golpe de 1964 e torturado por participar de atividades consideradas “subversivas” pelos detentores do poder político à época. O depoimento do autor em Juízo (fls. 174/176) foi recheado de detalhes a respeito de sua prisão e tortura e muito emocionado, como deixei consignado no final do termo. Em várias oportunidades, principalmente quando relatou as torturas físicas sofridas, o autor chorou, revelando ao final o motivo pelo qual não procurou o Poder Judiciário logo após a abertura política, utilizando uma frase que sintetiza o sentimento de um cidadão torturado pelo Estado: “porque o Estado é muito grande, tem uma mão muito forte”.

Durante todo o depoimento percebeu-se a dificuldade do depoente em relatar momentos tão dramáticos pelos quais, ele e sua família (sua esposa também foi presa e torturada pelo Regime Militar), durante os cerca de dois anos e meio em que permaneceu preso no DOICOD, no DOPS e no Presídio Tiradentes. As sessões de tortura física, segundo o autor, eram executadas dos seguintes modos:

“o depoente foi colocado nu no “pau de arara”, numa posição extremamente desconfortável que compromete a circulação e foi instigado a responder às perguntas, levou choques e foi ameaçado de morte, pois seus interrogadores diziam que outras pessoas haviam morrido durante a tortura; a primeira equipe que fez a tortura era chamada “equipe A”, os nomes eram falsos; eram homens do Exército e da Polícia, que o depoente não pode identificar; no mesmo dia em que chegou ao DOICOD (19 de junho), o depoente foi torturado e chegou a indicar o nome de um operário; foi levado pelos policiais até a casa desse operário e como a casa estivesse fechada os policiais gritavam muito e diziam ter sido enganados pelo depoente; no meio do caminho os policiais queriam outros nomes e continuaram a bater no depoente e a ameaçá-lo; nesse mesmo dia os policiais ameaçaram o depoente e colocaram o cano de um revólver em seu ânus, o que lhe causou uma fístula e os médicos o operaram 7 anos depois e atribuíram a essa tortura que o depoente sofreu; isso ocorreu quando o depoente retornava com os policiais para a OBAN; nesse mesmo dia da meia noite às duas ou três da manhã o depoente foi novamente interrogado porque os policiais queriam nomes e o depoente deu o nome de mais uma pessoa; no outro dia o depoente foi levado até a casa desse operário, que posteriormente também foi levado para a OBAN; como o depoente deu o segundo nome “eles queriam o resto” e nesse mesmo dia à tarde o depoente foi ouvido e aí foi colocado na “cadeira-do-dragão”; essa cadeira ficava numa sala escura, com algumas ligações para amarrar braços e pernas e na qual o depoente foi colocado para receber choques, no mesmo momento em que deveria responder às perguntas; não sabe dizer quanto tempo permaneceu nessa cadeira, mas tem a sensação de que foi uma “eternidade”; os policiais diziam “eu sou alemão”, “eu sou torturador”, “eu sou nazista” e ao mesmo tempo em que diziam isso aplicavam choques no depoente, choques inclusive no pênis e chegou a urinar e evacuar no momento em que levava os choques…”(fls. 174/175).

Todo o sofrimento do autor foi compartilhado com a testemunha LENIRA MACHADO, que foi presa e torturada à mesma época e pôde testemunhar sobre a situação dos presos políticos na sede do DOICODI na rua Tutóia, em São Paulo, onde as torturas normalmente aconteciam. Segundo seu relato, “… a depoente foi presa junto com seu marido no dia 13/05/71, ficou presa uma noite e meia no DOPS e 40 dias no DOICOD, na Rua Tutóia; seu marido começou a sofrer torturas já dentro de casa e a depoente sofreu no DOICODI “quarenta dias de tortura com as três equipes”; a depoente passou pelo pau-de-arara, pela cadeira do dragão e levou vários choques, inclusive na língua e na vagina; eram sessões ininterruptas de choques; os torturados queriam saber nomes de pessoas envolvidas na militância política e suspeitavam de um esquema de médicos que protegeriam alguns militantes; por conta dessas suspeitas, o ginecologista e o pediatra que atendiam a depoente e a então esposa do autor foram presos; a depoente foi suspensa no pau-de-arara e solta repentinamente, numa sessão de tortura, ocasião em que bateu a coluna no chão e teve uma paralisia do lado direito do corpo………a depoente chegou a vera esposa do autor, Rita, bem como o próprio autor no DOICOD; a primeira que foi presa foi Rita, que foi muito torturada para dizer qual era o paradeiro do autor; ao que parece mais para o final do mês o autor foi preso no Recife e foi feita uma acareação entre ele e a depoente; nessa acareação o autor já havia sido torturado e estava bastante abatido, andava com muita dificuldade, estava “descabelado” e com a roupa em desordem; inicialmente eles queriam saber se a depoente e o autor se conheciam; após isso o que aconteceu foi um revezamento das sessões de tortura entre a depoente e o autor; no meio dessas sessões, por mais duas ou três vezes, houve acareação entre a depoente e o autor; a depoente foi para o DOPS mais ou menos na mesma época em que o autor foi para o Presídio Tiradentes; nesse período em que ambos ficaram presos no DOICOD (cerca de 20 dias), os dois sofreram torturas e acareações; tanto a depoente quanto o autor eram ameaçados, quando estavam juntos de que seus filhos poderiam ser também trazidos para as sessões de tortura; a depoente achava essa ameaça séria porque um casal amigo seu “Eleonora e Ricardo Prata” viram a filha de menos de cinco anos ser torturada na frente deles no DOICOD…” (fls. 278/179).

A condição de preso político do autor não foi sequer contestada pela UNIÃO e pelo ESTADO. Seu engajamento em organizações políticas à época consideradas “subversivas” (Ação Popular e Partido Revolucionário dos Trabalhadores), com a realização de palestras junto a operários do ABC paulista (Santo André, São Bernardo e São Caetano) foram os motivos encontrados pelo regime militar para mantê-lo preso por dois anos e meio, ao lado de sua mulher, Rita, e de outros amigos que compartilhavam do mesmo ideal político.

A ocorrência dos danos morais é evidente diante da tortura física e psicológica sofrida pelo autor no período em que permaneceu no DOI-CODI e no Presídio Tiradentes, e seu relato, ainda que muitos anos depois, causa indignação aos que o ouvem face à crueldade e à frieza dos torturadores, que em nome do Estado praticavam tais atrocidades.

A desagregação familiar, as seqüelas físicas, a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho e outros traumas como medo de sirene, de polícia e de aglomerações são algumas das conseqüências da prisão e da tortura relatadas pelo autor e pela testemunha LENIRA MACHADO (fls. 178/180).

O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à tortura a que foi submetido o autor e as seqüelas que dela advieram, o que dá ensejo à indenização por danos morais, conforme já decidiu o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO , “verbis”:

“ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. REGIME MILITAR. UNIÃO. PRESO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. TORTURA. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. PRISÃO. PRIVAÇÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SUCUMBÊNCIA. IMPROVIDO.

•  Prescrição inocorrente. A indenização pretendida tem amparo constitucional, no artigo 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes.

•  provado que o autor foi preso arbitrariamente, sofrendo torturas e privado do exercício da profissão à época do regime militar, existe o nexo causal para que sejam devidas as indenizações morais e materiais, estas últimas de caráter alimentar.

•  Os danos morais decorrem das agressões e torturas sofridas na prisão, e os materiais pela privação do exercício da profissão.

•  A tortura à época da ditadura militar é fato notório e de conhecimento da população e da imprensa, não necessitando de prova específica.

•  Pena cominatória afastada, em face do regime dos precatórios e da exigência legal de trânsito em julgado da decisão a ser executada.

•  Mantida a fixação de honorários.

•  Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida” (Relator Juiz JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJU 02/05/2002).

Na hipótese dos autos o autor pleiteou somente a indenização pelos danos morais e els ficaram sobejamente provados, como procurei demonstrar. Com relação ao valor, embora seja impossível reparar com pecúnia as humilhações e privações sofridas, entendo que a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada para mensurar os danos morais; não se trata de um valor exorbitante se considerada a ilicitude praticada pelo Estado e ao mesmo tempo não se cuida de um valor inexpressivo, que o causador do dano desembolsaria sem dar-se conta…

III – Isto posto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao autor ANTONIO OTHON PIRES ROLIM a título de indenização por danos morais, aos quais desde já atribuo a natureza de verba alimentícia para fins de execução.

O valor acima deverá ser corrigido desde a data desta sentença e até o efetivo pagamento segundo as normas previstas no Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal e outros que se lhe sucederem. Juros na forma da lei.

Condeno a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como ao reembolso das custas processuais.

P. R. I.

São Paulo, 14 de abril de 2005

TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY

JUÍZA FEDERAL