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CARTILHA DE SOLUÇÕES PARA A CRISE DO CORONAVÍRUS NAS EMPRESAS

CARTILHA DE SOLUÇÕES PARA A CRISE DO CORONAVÍRUS NAS EMPRESAS

 

por Percival Maricato-02/05/2020

 

Com a suspensão de atividades de parte das empresas pelos governadores, ou redução expressiva da clientela, a situação delas, que já era difícil no início do ano, se agravou e muitas não sobreviverão sem ajuda do Poder Público e providências competentes e enérgicas de seus gestores. A experiência e conhecimento adquirido nas empresas que advogo, informações obtidas por participar da diretoria de entidades (CEBRASSE, ABRASEL, PNBE, ex membro dos conselhos de pequenas empresas da FIESP e da FECOMÉRCIO), palestras, debates, além de centenas de artigos publicados (Revista Veja, Folha de São Paulo, etc, dezenas encontrados em www.maricatoadvogados.com.br), permite-me fazer estas avaliações e sugestões para reduzir os efeitos da crise nas variadas áreas da atividade econômica. 
 
Evidente que muitas empresas fecharam ou fecharão suas portas, não só pelos problemas em si, mas também em decorrência da insegurança, resultante da situação financeira e devido a impossibilidade de previsão do fim da crise ou ainda de como se dará a retomada dos negócios, como ficará a sociedade, o mercado e o país pós pandemia. Algumas autoridades preveem que teremos mais algumas poucas semanas de crise intensa e outras vários meses, o que seria insuportável para boa parte dos negócios, em especial no setor de serviços, por ser de trabalho intensivo e as de médio e pequeno porte, que tem acesso restrito a financiamentos.  

Para a pequena ou média empresa permanecer aberta, sem faturar, com o passivo aumentando, é situação difícil de sustentar, financeira e psicologicamente. Muitas não têm reservas financeiras ou acesso a crédito, mesmo em tempos de normalidade. Lembremos que não poucas já viviam com equilíbrio precário ou vinham no vermelho devido a retração do mercado dos últimos anos (no mínimo 30% das pequenas que são abertas fecham as portas em menos de dois anos, mesmo em tempo de normalidade). A ajuda da União às pequenas (pagamento de salários por dois meses, financiamento para capital de giro, entre outras abaixo), ajudarão muitas a sobreviver, mas não todas. Pesquisas das entidades nacionais do patronato e do SEBRAE já falam em milhões de empresas fechadas e milhões de empregos perdidos.  O SEBRAE calculou que pequenas empresas tinham caixa para sobreviver 12 dias, no início da crise e para o BP Morgan Consultoria, no cálculo mais otimista, esse prazo era de 19 dias. Na área de serviços, mesmo sendo de grande porte, empresas nem sempre têm acesso a créditos com juros pagáveis, eis que geralmente não têm patrimônio significativo, apenas imensas folhas de pagamento para cobrir mês a mês.

 

A principal preocupação no momento  

Com o advento do Coronavírus, as empresas, especialmente as de pequeno porte, previram o desastre que estava para ocorrer, tanto que suas entidades foram as primeiras a alertar as autoridades e a sociedade. Na primeira quinzena de março a ABRASEL, por exemplo, já tinha se reunido com o Presidente da República e o Ministro da Economia, informando-os do funcionamento do setor, sensibilizando-os, obtendo promessas de auxílio, que acabaram vindo, mas somente na primeira quinzena de abril. Já tínhamos, então, muitas empresas encerradas e teremos muitas outras ainda, com prorrogação de quarentenas, com os empecilhos dos bancos em liberar créditos e com o sumiço dos consumidores. É preciso preparar-se para tempos difíceis, que ainda irão durar. Após o ápice do vírus, virá a recessão e as inadimplências em várias áreas, tornando-se imperativo promover com rigor as reduções de custos e tentar faturar ao máximo onde for possível, para tentar sobreviver.

 

Fortalecimento das entidades

A crise fortaleceu a maioria das entidades, pelo menos, as transparentes, combativas e democráticas. Elas têm sido reconhecidas pelos benefícios obtidos, agiram o tempo todo da porta para fora da empresa, defendendo-as com unhas e dentes, uma experiência que deve servir de lição para o futuro. Com mais apoio seriam mais fortes, teriam mais representatividade, obteriam mais concessões.

Cabe às entidades continuarem a fazer pressão sobre governos (federal, estaduais e municipais), sobre bancos, fornecedores de água, energia e outras que geram custos, e até o fim da recessão, além de estimularem a manutenção dos empregos. Cada funcionário demitido agrava a crise, a pressão sobre o seguro desemprego aumenta, empresas, trabalhadores e governo perdem.  

É insuportável a insegurança, falta de previsibilidade, ver o passivo aumentar. Há outras áreas onde os custos ocorrem que não a salarial ou tributária: demais obrigações da convenção coletiva e CLT, alugueres dos imóveis, equipamentos, juros, taxas como IPTU e várias outras municipais, são muitas dezenas se formos atentar para detalhes. O crescimento do passivo, a cada dia, é uma tormenta crescendo em direção ao fim do mês, amedrontando inclusive funcionários. A demissão pode atualmente apenas estar sendo adiada, continuará um drama para o empresário e o trabalhador, até a volta da normalidade.  

E terminada a quarentena, que fecha empresas e afugenta clientes, sabe-se lá quando, e quem garante que os clientes e a normalidade voltarão? Quando voltarão: uns falam em seis meses, outros em dois anos. Ainda que insuficientes, as medidas governamentais, somadas aos aditamentos ou convenções, que estão sendo aprovadas em cada área, e a outras providências que podem ser implementadas pelo empresário, abaixo indicadas, poderão contribuir para a maioria das empresas reduzir o déficit e sobreviver. 

 
O número das que demitirão e fecharão as portas em definitivo

Esse número dependerá de muitas variáveis, além de acomodação dos custos trabalhistas: resiliência do empresário, reservas financeiras, acesso a financiamentos, adiamento de pagamento de tributos, pico da pandemia, duração para se retomar a normalidade no mercado, competência das autoridades políticas e da saúde, liderança e transmissão de segurança e tranquilidade por parte do governo, criatividade para explorar outros produtos possíveis. Muitos dependem de ações do empresário, que deve agir com toda energia. 
 
Diversas fontes falam da perda de empresas e empregos no país, estes certamente passam dos três milhões; milhares de empresas também não resistirão, outras tentarão sobreviver na informalidade. Quanto a pequenas empresas, milhares já fecham em situação de normalidade, número esse que se multiplica com a crise. Em situação de normalidade, as que fecham são substituídas por outras, o que não acontece no momento e provavelmente não acontecerá nos próximos meses. 
 
As que sobreviverem e mantiverem equipes voltarão ao mercado ainda amedrontadas, mas em condições de aproveitar oportunidades. A concorrência será a mesma ou mais agressiva no início, pois haverá redução do número de empresas, menor concorrência, mas também haverá redução da clientela, temerosa, sofrendo com o  impacto financeiro e psicológico da crise. A volta a situação anterior ao coronavírus pode demorar de um a dois anos, tendo em vista a recessão inevitável. Será um “novo normal”, consumidores e um mercado e uma sociedade com muitas mudanças.   
 

Insegurança leva a fechamentos de portas, definitivamente

Reiteramos que, em cenários de insegurança, muitos empresários, especialmente os de pequeno porte, ficam na defensiva, temerosos, muitos fecham em definitivo por prevenção, medo dos desdobramentos no futuro, para não ficar assumindo passivos que não sabem se poderão pagar, inclusive os devidos aos governos, tributos e financiamento a serem cobrados no futuro, isso além da garantia de emprego para quem acessar créditos ou usar benefícios abertos pela MP 936.  

É preciso que as autoridades pensem em incrementar as concessões e invistam mais em coerência, segurança, liderança e informações dignas de confiança. Os empresários precisam de ter noção mínima de duração da quarentena, como se dará a abertura, de estudos mais aprofundados do mercado. Há cidades onde atividades têm sido reiniciadas. Tudo indica que mesmo nas grandes cidades já existem setores de atividade que podem voltar a trabalhar, ou a reiniciar os negócios, se tiveram portas fechadas, gradualmente, com segurança para trabalhadores e clientes.  Os anos anteriores à crise já foram considerados de reduzido crescimento do PIB, que se pode esperar dos que se seguirão?   

 
 
METAS DE REDUÇÃO DE CUSTOS VISANDO MANTER VIVO O SETOR E SUAS EMPRESAS   
 
Benefícios vindos dos governos: federal, estaduais e municipais

As principais são para as pequenas empresas, os advindos do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda (baseado no seguro-desemprego), complementando parte da renda do trabalhador com contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada e salário. A redução da jornada e do salário pode ser de 25%, 50% ou 70%. Considere-se ainda o benefício de R$ 600,00 para trabalhador intermitente, banco de horas, teletrabalho, aproveitamento e antecipação de feriado.  

Cabe pressionar por anistia de tributos e taxas vencidas durante o período de calamidade pública, em vez de apenas adiamento do pagamento, ou no mínimo novas prorrogações de vencimento, e isto para os três níveis de governo, mais linhas de financiamento com juros baixos e de fato acessíveis  (Para saber mais sobre financiamentos e como acessá-los, clique nestas orientações abaixo). Prefeitos e governadores também devem fazer mais concessões, em vez de apenas criticarem o governo federal.

https://sp.abrasel.com.br/noticias/noticias/linhas-de-creditos-estabelecidas/

 
Deve ser prioridade para empresários e governos evitarem a demissão de funcionários. Isto, além de imensos prejuízos as empresas (perderiam equipes selecionadas e treinadas, teriam que indenizar os demitidos e contratar outras no reinício de atividades), acabaria pesando imensamente sobre o serviço de seguro desemprego, ocupação do SUS (grande parte dos demitidos perderiam planos de saúde) e outros. Ou seja, todos, mais o mercado (poder de compra) e a sociedade, seriam muito mais prejudicados. Mantidos seriam fundamentais na retomada da economia, continuariam ganhando poder de compra (FGTS, 13º, férias etc.).  

Essas reivindicações são tarefas especialmente para as entidades, que têm múltiplos contatos na área política e técnica dos entes governamentais. Muitas se ramificam pelo país, podendo repercutir mais ainda suas posições através de diretorias regionais, seccionais.   

 

Revisão de contratos com fornecedores e prestadores de serviços

Entidades e empresas devem procurar fazer negociações com parceiros, grandes fornecedores ou prestadores de serviços em suas áreas, se estes já não tomarem a iniciativa de fazê-las. E também com seus clientes, pois interessa conservá-los vivos, ativos, para a retomada.  

As atividades de uma entidade não impedem que as empresas façam negociações individualmente. É hora de todos tomarem iniciativas, negociarem, pois é de interesse geral reduzir a extinção de empresas, sejam elas fornecedoras ou consumidoras. Deve-se deixar bem claro que cada setor saberá no futuro reconhecer quem foi ou não parceiro nas horas difíceis. 
 
É justo e inteligente que concessões sejam feitas por fornecedores, e se assim não for, em último caso, que empresas clientes recorram ao Poder Judiciário, pois há fundamentos jurídicos sólidos para exigi-las. Por outro lado, a iniciativa pode ser da empresa fornecedora, a maior interessada na sobrevivência da cliente, para que esta pague o que deve, continue a consumir seus produtos e serviços. Melhor uma confissão de dívida com fiador para pagar em dez meses, que a possível insolvência do cliente e então não receber nada.  

Nos casos decididos no Judiciário até agora, ações propostas por empresas que não podem pagar fornecedores, os juízes têm aceito reduzir valores e na maioria dos casos adiar ou parcelar pagamentos por alguns meses.  

Entendemos que mesmo pagamentos decorrentes de ações judiciais já iniciadas, condenações ou acordos feitos em Juízo, estão suspensos. Aliás, as atividades forenses rotineiras foram paralisadas, assim não há como o credor executar pagamentos objetos de condenação ou parcelamentos, mesmo que queira. Devedor que quer pagar deve procurar o credor ou depositar no processo. Acrescente-se que na reabertura dos trabalhos judiciais, haverá milhões de ações provocadas pelos desarranjos do momento atual. As ações vão demorar mais que antes e por isso a negociação é o melhor caminho. 


Renegociando com locadores dos imóveis

O gasto com aluguel dos imóveis onde as empresas têm sede costuma passar dos 4% do custo total do negócio, no comércio os valores são mais elevados, e chegam a 14%, até mais ainda em shoppings. Os alugueres das empresas atingidas pela crise do coronavírus, devem ser renegociados, se preciso retroativamente, a partir de março. Não é justo e lícito que os locadores cobrem alugueres como se nada tivesse acontecido. O mais razoável é que os reduzam em pelo menos 50% para as que tiveram que fechar as portas por determinação de autoridades, e adiem ou parcelem pagamentos do período de crise mais intensa. Essa redução pode ser requerida pelo período de calamidade pública, de recessão e quiçá até a retomada normal do mercado. Mesmo o IPTU, se a prefeitura insistir em cobrar, pode ter seu custo dividido.  

Entendemos que pode ser proposta ação revisional por todo o período restante de contrato. Na lei do inquilinato, a ação revisional é possível após três anos, mas estamos em período de anormalidade. Aliás, quem já tem três anos de duração do contrato, pode propor normalmente essa revisão. Igualmente quem tem contrato escrito de cinco anos pode aproveitar para alegar o ocorrido nas ações renovatórias, que tem que ser propostas até seis meses antes do contrato terminar.   

 
Particular atenção merecem as negociações com shoppings. Estes estão entre os grandes beneficiários da evolução econômica e social nos últimos anos. E cobram muito caro os pontos comerciais, exigindo aluguéis por percentual e com valor mínimo garantido, condomínio, taxas de promoção e marketing cooperado, 13º e até 14º alugueres. Em tempos tão sombrios devem ser mais razoáveis nas concessões.  

Os juízes estão decidindo que shoppings podem cobrar das lojas apenas percentual de vendas e taxas de condomínio e não as de marketing promocional ou alugueres mínimos. Igualmente isso está acontecendo em aeroportos. Igualmente os shoppings estão tentando negociar redução de custos com empresas de limpeza, segurança etc. No fim todos estão sendo atingidos.  

Importante argumentar que sem compreensão dos locadores, muitos empresários irão optar por fechar as portas ou mudar para locais mais baratos, que surgirão em quantidade. Mesmo após terminar a crise, a procura por imóveis, mesmo os que são bons pontos comerciais, não será a mesma, por muito tempo. Estes imóveis, abandonados, poderão ficar vazios, pagando IPTU, custos de vigilância, deteriorando-se, entre outras despesas e prejuízos. O bom senso e um mínimo de sensibilidade aponta para a necessidade de o locador optar por fazer concessões e preservar os locatários, que por sua vez, devem ter persistência e habilidade para negociar.  

Há que se discutir o não pagamento (difícil de obter) ou redução por alguns meses de crise mais intensa, redução menor no pós crise, adiamentos, colocar na mesa a possibilidade de renegociação do prazo de locação, para mais ou para menos, ou de rescisão da locação, com possibilidade de não pagar multa, tendo em vista a imprevisão, força maior, onerosidade excessiva e outros fundamentos previstos na legislação.  

Os que estão pagando por imposição do locador e medo de perder o ponto, podem tentar recuperação de parte dos valores por ação judicial, provando as muitas dificuldades no período, empréstimo bancário para fazer o pagamento, venda de algum bem ou algo que demonstre sacrifício financeiro. Isso vale para outras dívidas.

Mais sobre locação pode ser visto neste artigo do autor:

http://www.maricatoadvogados.com.br/artigo/o-direito-de-renegociacao-do-valor-dos-alugueres

 

Redução de custo com os funcionários

Além do já dito sobre os trabalhadores, bom destacar que estes representam muitas vezes até mais de 70% das despesas de empresas de serviços, menos nas de comércio e indústria, mas sempre valores significativos.   

 
Com legislações já existentes, medidas provisórias, convenções ou acordos coletivos e individuais, além do auxílio do governo federal para pagar dois meses de salários, no caso das empresas de pequeno porte e demais providências aventadas nesta cartilha, também será possível, para quem tem um mínimo de reservas e capital de giro, manter os trabalhadores ou a maior parte deles, por pelo menos mais 60 dias, e mais tempo para quem tem acesso a outras linhas de crédito ou optar pela suspensão de contratos.  

Grande parte das empresas vêm sofrendo com a crise há mais de um mês. Parte delas tiveram alguma receita, outras nenhuma. As que não conseguirem acesso a auxílios governamentais ou linhas de crédito com juros razoáveis poderão quebrar. Muitas já quebraram. Há muitas denúncias contra os bancos, que dificultam o acesso a créditos e cobram juros maiores que os de tempo de normalidade. Há linhas de crédito liberadas pelo governo federal, onde os bancos correm risco limitado a 15% do valor a ser financiado, o restante é risco do governo, mas mesmo nestas opções estão exigindo garantias exageradas.  

Há que se usar para manter os trabalhadores, principalmente as convenções coletivas, cuja maioria tem sido negociada com concessões do lado laboral, em não poucas vezes mais generosas que as medidas provisórias, para a) Redução de jornada e remunerações, b) Suspensão do contrato de trabalho, c) Férias coletivas, d) Férias individuais.  Informações mais precisas seguem nos links abaixo. Importante esclarecer que o uso de várias dessas concessões, exigem manutenção dos empregos pelo prazo de uso das mesmas e meses equivalentes após o período. Quanto a concessões obtidas do sindicato laboral em convenções coletivas, membros do Ministério Público estão tentando anulálas.  Os motivos são basicamente os mesmos alegados pelo Ministro Levandowski no STF, cuja liminar afirmando que o acordo individual poderia ser questionado pelo sindicato, foi cassada por 7 x 3. 

 
Some-se que o governo federal já adiou o pagamento do FGTS por três meses (valores que serão pagos a partir de julho, parceladamente).  

Há ainda o acordo individual, que segundo a MP 927, “devem prevalecer sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais”. Esta norma pode servir para férias, banco de horas, antecipação de feriados.  Como dito acima, há poucos dias o STF decidiu que o acordo individual vale, mas é preciso que preservem um mínimo de equilíbrio, pois o trabalhador, ou seu sindicato, sempre poderão levá-lo a apreciação da Justiça do Trabalho, quanto à redução de salário e benefícios previstos na Constituição. O art. 7º, inciso VI da Constituição diz ser direito do trabalhador, a “irredutibilidade de salário", salvo o disposto na convenção ou acordo coletivo de trabalho. O art 5ª inciso XXXV permite a ele reclamar contra abusos, mesmo se assinar o acordo.  

A MP não vale mais que a Constituição.  Tanto a ação acima, onde foi julgada apenas uma liminar, como muitas outras sobre as medidas provisórias, serão julgadas pelo STF. 

 
Para quem está em dificuldade financeira pode valer a pena ser mais exigente com locadores e demais credores e fazer acordos individuais com trabalhadores, correr risco, enfim, se é fundamental para ganhar fôlego.

Para os mais precavidos, qualquer acordo coletivo ou individual deve respeitar o equilíbrio entre empresa e empregado,  direitos e obrigações, a autonomia de vontades deve ficar claro, convém que seja por escrito e em acordos individuais, e assinado por duas testemunhas. 

 
Uso conjunto de várias possibilidades; medidas provisórias, convenções, acordos individuais

Claro que essas opções poderão ser utilizadas isoladas ou conjuntamente. Pode-se usar normas das medidas provisórias, das convenções coletivas e acordos individuais. E pode-se, por exemplo, dar férias coletivas para uns, suspender os contratos para outros, manter alguns trabalhando em tempo integral e reduzindo jornada e salários para outros.  

Mais informações quanto a este item podem ser conhecidas em informes-cartilhas especificas elaboradas pelo Dr. Fabio Zinger Gonzalez, uma delas sobre o factum principis, ou seja, o fato do príncipe, que significa a existência de decisões do governo, que são incontroláveis, e imprevistas pelo empresário, mas obrigatórias e portanto, podem anular ou reduzir as obrigações assumidas em tempo de normalidade. 

https://sp.abrasel.com.br/noticias/noticias/objetivos-da-medida-provisorian-927-20/ 

https://sp.abrasel.com.br/noticias/noticias/artigo-486-clt-factum-principis/ 

https://sp.abrasel.com.br/noticias/noticias/cartilha-medida-provisoria-9362020preservacao-do-emprego/ 
 
 
O Poder Público é responsável por indenizações trabalhistas?

O art. 486 da CLT, que tem gerado dúvidas. Nele consta que o Poder Público será responsável por indenizar empresários que tiverem que fechar as portas ou forem colocados em difícil situação, e tiverem que pagar obrigações trabalhistas, sem terem qualquer culpa nos acontecimentos, devido ao fato do príncipe. Mas como esclarece o Dr. Fábio, estamos em tempos de crise, e as dificuldades são transitórias, os governos estão cumprindo obrigações ditadas por uma pandemia, assim, é bom não confiar tanto em que os magistrados atenderão as empresas. A mesma CLT prevê força maior nos arts. 501 e 502, com pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, e multas do FGTS pela metade do valor). Essa norma é do mesmo teor das insertas no Código Civil (abaixo referidas), que podem contribuir subsidiariamente na área trabalhista.   
 

A segurança de funcionários e providências contra o risco de contaminação da equipe; responsabilidades destes para com a empresa, decorrentes da pandemia

Convém afirmar que as empresas continuam responsáveis pela segurança de seus funcionários, apesar da MP 927 tentar mitigar essa obrigação. Nisto é bom ser conservador, ter um pé atrás. A segurança do trabalhador é previsão constitucional, está acima de lei e mais ainda de medidas provisórias, que tem força de lei, mas só serão definitivas se aprovadas no Congresso.  

Há pouco tivemos a MP do Contrato Verde Amarelo, que iria caducar sem ser aprovada, e foi retirada pelo executivo federal. Normalmente, a MP não sendo aprovada, o Senado elabora e aprova um decreto legislativo dizendo como devem ficar contratos e relações estabelecidos em sua vigência. Como isto não ocorreu, quem contratou trabalhadores está em um limbo jurídico, a validade ou não desses contratos será feita com base em normas gerais e doutrina jurídica, tudo muito inseguro. Esperemos que seja assegurada a segurança jurídica de quem contratou, confiando na vigência da MP, lei então em vigor, ato jurídico perfeito.  

As empresas devem dar condições de trabalho que preservem o trabalhador, na medida do possível, da contaminação. Ao dar férias coletivas ou suspender contratos, deve dar preferência aos de grupos de riscos, os que têm mais de sessenta anos, por exemplo.  

Importante que a empresa os esclareça, comprovadamente, que tendo sintomas do vírus, informem a empresa, que por sua vez deve afastá-los imediatamente, providenciar exames, evitar que contaminem os demais e terceiros. Melhor que esclareça antes que os afetados pelo vírus terão garantia de emprego e o recebimento dos salários (sem essa garantia o trabalhador pode não revelar que tem sintomas e isso pode ser desastroso). Pode ir mais longe, deixando claro que a contaminação de colegas, terceiros, quiçá clientes, o próprio empresário, nessas condições, pode ser crime e justificar demissão por justa causa.  

Os trabalhadores, além de informar a empresa sobre riscos de estarem contaminados, devem evitar alarmes, atestados falsos, provocar tumulto ou pânico, divulgarem informações incorretas e perigosas (inclusive fake news), cuidar para que, dentro de sua esfera de atuação, a saúde de todos seja preservada.  Infrações desse tipo, além de demissão por justa causa, podem resultar em responsabilização por danos civis (contaminação de terceiros com perdas de dias de trabalho, despesas de hospital e dano moral, imenso, em caso de falecimento do contaminado, entre outros prejuízos), ação penal e prisão.   


A empresa sempre poderá ser condenada se usar funcionários contaminados, sem que tenha tomado precauções para evitar esse resultado funesto. O gestor poderá ser indiciado em inquérito policial por periclitação da vida e da saúde de seus trabalhadores e terceiros (arts 130 a 133 do Código Penal).   
 

As possibilidades abertas pela MP

A MP trás as seguintes alternativas para reduzir obrigações trabalhistas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação (retirada); e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No entanto, como dissemos, várias das convenções coletivas feitas por sindicatos laborais e patronais pelo país preveem mais concessões e devem ser usadas na grande maioria dos casos. Reitere-se: existem ainda as possibilidades abertas por acordos coletivos, que valem tanto ou mais que convenções.  

Bom fazer referência a mais um vetor de insegurança que é a Justiça do Trabalho. A tendência de considerar o trabalhador hipossuficiente ainda prevalece para muitos magistrados. É indicado consultar advogados em caso de dúvida e manter sempre precauções, cuidar para que em todos os instrumentos e acordos, haja sempre um equilíbrio e razoabilidade possível entre direitos e obrigações das partes.  

Magistrados mais razoáveis serão receptivos a medidas que se destinam a salvar empresas e empregos. A própria decisão do STF sobre o acordo individual, 7 x 3 pela sua validade, denota essa tendência. Os riscos existem, sempre existirão, cabe ao empresário fazer o melhor possível para evitá-los. Segurança absoluta não existe, especialmente em situação tão dinâmica, fluída e imprecisa.  

Ainda na área trabalhista cabe esclarecer que as ações na Justiça do Trabalho estão suspensas, até mesmo audiências, provavelmente assim será até nos primeiros dias de maio ou até mais, exceto para casos urgentes, relacionados ao Covid-19, por exemplo. No entanto, quanto a acordos de pagamentos da empresa a trabalhadores, feitos nas reclamações, irá haver muitas disputas. Pelas normas da suspensão parcial dos trabalhos, os pagamentos também deveriam estar suspensos, mas reiteramos que a Justiça do Trabalho considera tais verbas como alimentares e, portanto, poderão exigir que sejam pagas, tanto com multas, juros e correção. Já há, de outro lado, inúmeras decisões judiciais reduzindo pagamentos a serem feitos e adiando o restante para ser pago em meses seguintes. Pode convir a empresa tomar a iniciativa e renegociar prazos com o advogado do reclamante.   

 

Redução de custos tributários

Também relacionados aos três níveis de governo. Acima falamos prioritariamente em concessões dos entes públicos, pagamento de salários e financiamentos, e neste item sobre o adiamento de pagamentos tributários e o direito das empresas de procurarem adiar ou reduzir os demais e seus fundamentos jurídicos.  

Importante saber que foi adiado o pagamento do SIMPLES, impostos federais, estadual (ICMS) e municipal (ISS). Com efeito, prorrogou os prazos de pagamento da guia de arrecadação do SIMPLES da seguinte forma: I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.  

Além disso, e da postergação do FGTS de abril, maio e junho, que serão pagos em outubro, novembro e dezembro, em até 6 parcelas mensais. Foi suspensa cobrança da dívida ativa da União, deferido parcelamento de tributos federais em até 100 meses (micro empresa) ou 84 meses (pequenas e médias); o PIS e COFINS de abril e maio ficam diferidos para agosto e outubro; houve redução do pagamento do Sistema S em 50% até julho de 2020;  

As concessões até agora são consideradas insuficientes para muitos setores. E não se quer que o governo fique irreversivelmente endividado. O fato é que ninguém como o governo federal pode apelar para recursos financeiros, fazer concessões, endividar-se, lançar mão de reservas, e no limite, emitir dinheiro. As empresas são seu maior ativo, a esperança na recuperação da economia, de obter recuperação do equilíbrio fiscal de manutenção do nível de emprego e, portanto, de estabilidade social.  

A maior parte dos impostos dependem de faturamento. Quem não fatura, não tem motivo e nem como pagar tais impostos. Muitas taxas  são fixas, o IPTU deve ser pago mensalmente, tanto como a TPU (anual), taxa de permissão de uso, cobrada por várias municipalidades para usar espaços públicos, de fiscalização (TFE), risco ambiental (RAT), de lixo, sistema S, diversas que não devem ser cobradas.  

Entidades e empresas têm ajuizado ações visando adiar o pagamento de impostos e taxas, além do prazo admitido pelo governo. Há muitas liminares, mas geralmente cassadas em segunda instância. Percebe-se que os magistrados dos tribunais estão assustados com o que pode acontecer com a queda muito abrupta de receita tributária pelos governos.  

Também é relevante que as empresas saibam como obter essas concessões, através de entidades que tenham credibilidade, poder de representação, que por sua vez o farão pelo diálogo, pelo convencimento, para que haja compreensão e concessões das autoridades. Estas evidentemente, têm que saber de suas possibilidades e obrigações para com o equilíbrio fiscal.  

Os empresários podem também deixar de pagar tributos se isso for essencial para ganhar tempo e sobreviver, manter seus funcionários, prioridade social. Sobrevivendo, pagará assim que possível, quiçá em execuções judiciais, que virão nos meses seguintes, talvez até um ano após o vencimento do tributo. Nesses casos terá que pagar com juros, correção, multas e honorários.  Em socorro a empresas em situação muito difícil, que não estão faturando, por exemplo, há fundamentos jurídicos constitucionais, entre eles os que vedam cobranças acima da capacidade contributiva e o que veda o confisco.  O pagamento de tributos depende da realidade vivida pela empresa.   
 

Ações que permitem as empresas recuperarem ou compensarem tributos

Pelo menos quanto a alguns tributos, há luz no fim do túnel. Há diversas ações que beneficiam empresas com recuperação ou compensação de impostos e com isso melhoram o fluxo de caixa. Muitas empresas, mais conservadoras, não tentaram usar esses expedientes, mas em uma época tão funesta é bom repensar essa conduta. A recuperação vale até para empresas que fecharam as portas e para as que devem ao fisco. Trata-se sem dúvida de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO com o objetivo de identificar e restituir possíveis tributações incorretas ou indevidas recolhidas pela empresa nos últimos 5 anos, compreendendo:

- Restituição tributária de ICMS-ST e PIS/COFINS Monofásico.

- Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

- Recuperação da tributos pagos sobre Gorjetas.

- Recuperação de INSS sobre verbas trabalhistas indenizatórias.

- Parametrização fiscal de estoques para economia tributária.  

O trabalho pode ser realizado em cima de um padrão seguro e conservador, aceitável pela Receita Federal do Brasil, e executado por auditores qualificados e experientes na área, através de ferramentas tecnológicas de Gestão e Inteligência Fiscal.   
 

Recuperação judicial, falência e outros riscos para patrimônio pessoal que devem ser evitados

Outra ação disponível para o empresário é a de recuperação judicial, que, no entanto, não costuma ser vantajosa para pequenas empresas ou empresa de serviços. Se custo é elevado e dificilmente tem valor contra bancos, cujos contratos preveem alternativas e fiadores. Por outro lado, fornecedores somente irão atender a empresa que pedir recuperação com pagamento à vista. Empresas de serviço não trabalham com estoques de produtos, seus maiores dispêndios se dão com os trabalhadores e por isso, a recuperação judicial tem pouca utilidade.  

Há ainda possibilidade de se pedir auto falência ou risco de que credores peçam falência da empresa. Um processo se seguirá para vender o que sobrou de créditos, estoques e patrimônio e pagar os credores. Em geral, os valores mal bastam para pagar saldos salariais. Ficará mais difícil para o empresário voltar ao mercado. Melhor negociar com credores que pedem falência dos estabelecimentos ou depositar e evitar a quebra. O credor, por sua vez, deve pensar bem se este é o melhor caminho para receber, pois podem ficar mal vistos junto a demais clientes e potenciais consumidores de seus produtos ou serviços.  

Em época difícil, a melhor alternativa é que o pequeno empresário mantenha correta sua conduta e contabilidade. Lembremos que ilicitudes podem levar a desconsideração da pessoa jurídica e além de sua empresa fechar as portas, seu patrimônio pessoal pode vir a correr risco. Uma coisa é fechar as portas devido a pandemia, exclusivamente, outra é fechála por conduta culposa, grave (negligência, imprudência, com contabilidade rasurada ou incompleta, com compras irresponsáveis, etc) ou até dolosa (tentativa de se aproveitar do fato, desvio de bens...). Se impossível prosseguir, pode-se tentar o encerramento com acordos e pagamentos parcelados dos credores, o que muitos chamam de concordata branca, o que permitirá ao empresário tentar voltar ao mercado em dias melhores.  

O fechamento puro e simples pode causar muitos problemas no futuro. A liquidação do patrimônio do negócio, para pagar trabalhadores e credores em geral, deve ser documentada. Se chamado em ações judiciais posteriores, o Fisco às vezes inicia execuções fiscais um ano após, cabendo ao empresário demonstrar que não desviou bens ou recursos, que usou o que conseguiu para pagar credores e assim evitar desconsideração da pessoa jurídica; isto vale também para a justiça do trabalho. 
 
 
Sistema financeiro - relação com bancos  

Pode-se tentar também colocar os contratos e serviços prestados pelos bancos sob esse prisma, para que sejam avaliados à luz da situação vivida e da calamidade pública. Bancos costumam ter, até mesmo em tempos normais, condutas abusivas, a pretexto de se defenderem da inadimplência ou remunerar o risco. Justo que durante a crise, com mais razão que em tempos normais, haja redução de juros, taxas, prolongação de vencimentos e parcelamentos. Necessário, no entanto, examinar o contrato, que no caso dos bancos, muitas vezes preveem pagamento do devido até diante de força maior e caso fortuito. 

Entendemos, no entanto, que como todos demais contratos e serviços, os de banco estão submetidos à teoria da imprevisão e força maior. Mas há juízes que decidem no sentido contrário: se o devedor se responsabilizou pelo imprevisto, deve arcar com os pagamentos.  É dos bancos, após ou conjuntamente com os governos, que mais se espera medidas que favoreçam a preservação das empresas. 

Os bancos divulgaram que suspenderam suas cobranças por alguns poucos meses. Quanto às decorrentes de ações em juízo, estas já estavam mesmo paralisadas. Enfim, entendemos que o dito acima para credores empresariais e locadores, servem como fundamentos jurídicos para alterar, adiar, reduzir, parcelar e rescindir contratos, com bancos.   
 

Contratos de seguro

Temos muitas empresas que têm contratos de seguro. Entendemos que a pandemia atual pode ser tomada por analogia como um tufão, um raio, enfim, acontecimento relevante e imprevisível. Cabe pedir indenização, conforme o caso por perdas e danos, lucros cessantes, perdas patrimoniais e demais prejuízos inesperados. Cabe a empresa pleitear reparação à seguradora, se preciso aos órgãos governamentais que as controlam e finalmente acessar o Judiciário, em último caso. Importante que a empresa faça a prova dessas perdas e prejuízos.


 
FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REDUÇÃO DE CUSTOS

O Código Civil e a Constituição têm previsões que permitem, em situações excepcionais, relativizar a força obrigatória dos contratos ou mesmo rescindi-los, sem pagar multas, por exemplo. O art. 317 do Código Civil fala em redução da contraprestação avençada e o art. 373 fala em força maior, o que é imprevisível e muda radicalmente a situação existente quando da elaboração do contrato; o 468 diz sobre alterações de mercado que acabam tornando muito oneroso para uma das partes cumprir o estabelecido, sem que tenha culpa pelo ocorrido. Pode se citar ainda o 421, que versa sobre a finalidade social do contrato e o 422, sobre a boa-fé objetiva (citados no final do texto). Cite-se ainda o fato do príncipe (decisão do Poder Público de obediência obrigatória).    

Relevante esclarecer que para se exonerar é preciso que o prejuízo que impede ou dificulta o cumprimento de obrigação tenha causa após o início da crise, que o pactuado seja objetivamente impossível ou muito difícil de cumprir, sem prejuízo em áreas mais sensíveis, como por exemplo, pagar funcionários. Os juízes têm advertido que saberão reconhecer os que estão em situação difícil, de aproveitadores. Por isso, é importante ter noção do justo, do razoável, boa fé e fazer prova dessa realidade difícil.  

Certamente a situação atual irá fazer explodir os descumprimentos contratuais que, levados à justiça, serão julgados com outros olhos pelos magistrados, estes certamente não aplicarão a lei fria e estritamente. Além dos artigos do Código Civil acima referidos, princípios de direito como boa fé, interesse social, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, serão usados. 

Pelos mesmos motivos, os contratantes devem negociar, apresentar planos, fazer concessões, negociar aditamentos a contratos, reduzir e adiar pagamentos.  

Quanto ao uso de expedientes trabalhistas, além das acima referidas, as empresas individualmente podem negociar acordos coletivos com seus funcionários em outros termos, chamando o sindicato laboral para participar. Entendemos que se este não comparecer, a empresa pode fazer propostas e os funcionários aceitarem, completando um acordo perfeitamente aceitável, se preservando um equilibro razoável, os direitos constitucionais e básicos dos trabalhadores. Reitere-se que acordo coletivo pode valer mais que convenção coletiva e para juízes e promotores, vale mais que acordo individual.   
 

Renegociações, contratos, aditamentos e alterações, podem ser feitos por via eletrônica

Todas essas notificações, negociações, recontratações, aditivos, rescisões, podem ser feitos por via eletrônica, cabendo às empresas guardarem os documentos nesse formato como prova. A internet sem dúvida permite maior agilidade, e voltando ao normal se pode confirmar o avençado por escrito, para quem gosta de maior segurança. Importante que novas regras fiquem claras, sejam feitas pelos próprios contraentes, com autonomia de vontades ou seja, sem imposições fraudulentas, sem explorar posições dominantes, sem aproveitar de situações de fragilidade de um dos contratantes.   


Reduzindo custos do estabelecimento a menos de 20% da média em tempos normais  

Especifiquemos com mais detalhes quanto restará de custos após essas reduções preconizadas, o que pagará a empresa para continuar existindo, sem faturar, lidando com muito cuidado com reservas, financiamentos e capital de giro. Em geral, podemos dividir os custos aproximados das empresas por mão de obra, insumos, aluguel, tributos e demais despesas, na maioria das vezes menores.  Podemos incluir ainda uma possível margem de rentabilidade, que completaria os 100%. 
 
Com as reduções supra referidas, nas áreas pública, tributária, financeira, civil, comercial, trabalhista e com o aluguel, o custo mensal poderá cair para menos de 20% que o de tempos de normalidade econômica.  

Em último caso, pode-se atingir essa meta de redução, rescindindo os contratos trabalhistas. Reitere-se, o que não se recomenda, exceto casos extremos, pois aumenta a crise, é falta de sensibilidade, há várias alternativas para mantê-los, perde-se equipe de colaboradores formados e isto vai atrasar conquista de mercados no fim da quarentena. E então, se for possível um mínimo de faturamento, de receitas alternativas, se poderá manter o negócio mesmo que a crise dure mais do que o previsto.  

Constate-se que a solução depende de um conjunto de providências visando economizar em todas as áreas e isto depende da energia, competência e resiliência do empresário. Redução de custos e manter o faturamento onde for possível, é a fórmula da sobrevivência nestes tempos sombrios. A rentabilidade deve ser reduzida ou até deixada para tempos futuros.   
 

CONCLUSÃO FINAL: SOLIDARIEDADE EM VEZ DE PREJUÍZOS E CONFLITOS

O momento é de solidariedade, tolerância e flexibilidade, em vez de se apostar em conflitos. O que se espera é que todos os envolvidos em cada setor da atividade econômica, fornecedores, prestadores de serviços, governos, locadores, sistema financeiro, seguradoras, empresários e trabalhadores negociem de modo a reduzir e dividir as perdas e preservar as  empresas, que dessa forma poderão reduzir impactos negativos da crise, vencer as dificuldades e retomar o crescimento, comprando, pagando funcionários, tributos e demais obrigações. E que essa solidariedade permaneça, ao lado de responsabilidade social, da busca por um país menos desigual, no fortalecimento do mercado e da economia, mesmo terminada a crise. Temos motivo para ter esperança e um caminho a trilhar. A crise poderá ser um motivador do desenvolvimento econômico, de superarmos a situação em que ela nos encontrou. 
 
 
Artigos do Código Civil que podem ser aplicados a situações criadas pelo  Covid19 
 
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 
 
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 
 
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 
 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 
 
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 
 
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 
 
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 

 

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